PROTOCOLO: 02301000013201776
DATA: 20/05/2017

SOLICITAÇÃO
Ao viajar pela Empresa Expresso Araguari, no trecho Paracatu/MG a
Coromandel/MG, no dia 27/05/2017, às 7h da manhã, fiquei surpreso com a ausência da figura do "cobrador".
Ou seja, o próprio motorista acumulava as atribuições próprias e as do cobrador, inclusive emitindo passagens (em blocos manuais) e
acondicionava a bagagem.
O resultado - óbvio - foi: atraso injustificado na viagem; risco
desnecessário para o próprio motorista ao descer e subir por várias vezes da cabine; e, possivelmente, acúmulo ilegal de funções, sem o respectivo pagamento.
Solicito informações sobre a legalidade desse procedimento. Requeiro, ainda, que sejam prestadas as informações sobre apuração desse fato específico.

RESPOSTA
Em resposta à manifestação apresentada, a Diretoria de Fiscalização deste Órgão informou ter programado a realização de fiscalização junto à Expresso Araguari, para verificar a denúncia sobre a falta de auxiliar de viagem e, conforme o resultado, autuá-la pela irregularidade, baseada no Ato Regulamentar SETOP 62, de 23/01/2017, e no Decreto 44603/2007.
Aquela área esclareceu que o Ato mencionado estabelece que, conforme o Art. 2º, as delegatárias estão dispensadas da utilização do Auxiliar de Viagem nas seguintes hipóteses: I – Viagens do serviço executivo, leito, semileigo, diretas, semidiretas e seus respectivos reforços; II – Viagens do serviço convencional iniciadas no intervalo de 19:00 à 03:00; III – Viagens realizadas em veículo com capacidade de até 28 passageiros; IV – Linha ou atendimento parcial em que, pelo menos 40% (quarenta por cento) dos pontos de seção forem dotados de agência de venda de passagens; V – Linha ou atendimento parcial em que a média da quantidade de passageiros dos pontos intermediários não ultrapassar 30% (trinta por cento) da quantidade de passageiros nos pontos extremos.
Os artigos 3º e 4º tratam sobre o mesmo assunto, bem como o 5º, segundo o qual a ausência do auxiliar de viagem não desobriga a Delegatária de assistir ao passageiro, conforme o Regulamento do Serviço de Transporte Coletivo Rodoviário, inclusive auxiliando com as bagagens em todos os pontos de seção da linha que não houver agencia de venda de passagens e nos pontos de embarque/desembarque autorizados pelos órgãos de trânsito municipais, devendo ser disponibilizado pessoal de apoio nos pontos de parada, terminais e agência de venda de passagens.
Informamos que o Ato Regulamentar pode ser acessado através do link www.transportes.mg.gov.br/images/documentos/Ato-regulamentar-062-2017.pdf .

PROTOCOLO: 02301000012201721
DATA: 29/05/2017

SOLICITAÇÃO
De acordo com caput do art 8º, da Lei nº 12.527 de 18/11/11, “é dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas”.
O DEER/MG já disponibiliza as tabelas referenciais de preços para obras rodoviárias no site (DER/MG) para que possam ser consultados e utilizados como referência na elaboração de orçamentos, porem somente no formato de arquivos PDF.
As composições de custo dos itens destas tabelas referenciais, bem como as tabelas de dados dos insumos destas composições não estão disponibilizados.
As informações deveriam ser disponibilizadas para facilitar a sua utilização na elaboração de orçamentos de obras contratadas e executadas com recursos dos orçamentos do Estado, sem a necessidade de contratação de softwares comerciais.
Considerando que são disponibilizadas apenas as tabelas referenciais de preços e em formato PDF, venho solicitar a disponibilização das tabelas de dados das composições e seus insumos, bem como das atualizações das tabelas referenciais de preços para obras rodoviárias, também, para baixar no formato de planilhas eletrônicas e/ou consulta no site que possibilite a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos (§ 3º e incisos I a IV, art 8º, da Lei nº 12.527 de 18/11/11).

RESPOSTA
Em resposta à manifestação apresentada, a assessoria técnica informou que em todos os procedimentos licitatórios conduzidos pelo DEER/MG, as composições de custos são disponibilizadas em PDF aos licitantes, para a elaboração do orçamento de cada um.

PROTOCOLO: 02301000011201787
DATA: 18/05/2017

SOLICITAÇÃO

Gostaria de saber se o DER (Departamento de Estradas e Rodagens) registra ocorrências de assédio sexual nos ônibus METROPOLITANOS via telefone 155 ou outros canais de comunicação e desde quando.
Se houver registros de ocorrências de assédio sexual conforme exposto acima, gentileza informar quantas são e qual o período de recebimento.

RESPOSTA
Em atenção à manifestação apresentada, a Diretoria de Fiscalização deste Órgão informou que, até o momento, não constam reclamações sobre assédio no transporte metropolitano, em seus registros.

PROTOCOLO: 02301000010201732
DATA: 28/03/2017

SOLICITAÇÃO
Bom dia. Solicito que nos sejam informados os dispositivos legais e contratuais que preveem a isenção da tarifa de pedágio dos veículos oficiais na MG 050, da empresa Nascente das Gerais. E os procedimentos para cadastramento.

RESPOSTA
Em atenção à manifestação apresentada, na qual solicita informações sobre isenção de tarifa de pedágio de veículos oficiais na rodovia MG 050, a Assessoria de Concessões deste DEER/MG esclareceu que o assunto encontra-se previsto na cláusula 42 do contrato de concessão SETOP 007/2007, que está disponível para consulta através do site ppp.mg.gov.br.
Aquela área esclareceu, ainda, que os veículos oficiais dependem de credenciamento para obter a isenção, o que é realizado junto à Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas (SETOP), gestora do contrato. Diante disso, poderá contatar aquela Secretaria para os procedimentos a serem tomados, através do telefone (31) 3915.8230.
A seguir, a Assessoria de Concessões reproduz a Cláusula 42:
"CLÁUSULA 42 – DAS ISENÇÕES DE PAGAMENTO DO PEDÁGIO
42.2. São isentos de pagamento de pedágio os veículos:
I - de propriedade da SETOP, do DER-MG e da Polícia Rodoviária Estadual;
II - de propriedade das forças policiais, quando em serviço;
III - de atendimento público de emergência, tais como do Corpo de Bombeiros e ambulâncias, quando em serviço;
IV - das forças militares, quando em instrução ou manobra; e
V - oficiais, desde que credenciados, em conjunto, pela SETOP e pela Concessionária."

PROTOCOLO: 02301000008201763
DATA: 06/03/2017

SOLICITAÇÃO
1. O documento anexo “0007 P107 – Pedido de acesso a informação – Suporte a rede – V04” contém os questionamentos que formam meu pedido de acesso à informação.
2. São questões simples, que podem ser respondidas com “sim” ou com “não”, rapidamente pelos servidores/empregados desse órgão/entidade lotados na área de tecnologia da informação.
3. Os questionamentos têm por objetivo a identificação dos diferentes tipos de contratações de serviços de suporte técnico no âmbito da Administração Pública Federal.
4. Apresento, desde já, votos de agradecimento pela colaboração.
Alexandre Gomes Carlos.

RESPOSTA
Em atenção à manifestação apresentada, diretoria técnica responsável deste Órgão, através da Gerência de Tecnologia da Informação, esclareceu que para as questões apresentadas nos itens 1.1, 1.2, 1.3, 1.4, 1.5, a resposta é negativa, tendo em vista não haver contrato vigente que contemple a referência solicitada.

PROTOCOLO: 02301000007201719
DATA: 2301000007201719

SOLICITAÇÃO
Sou Engenheiro Civil e faço pós-graduação Mestrado na UFMG.
Venho solicitar a cópia do projeto executivo do viaduto denominado JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA, localizado na rodovia MG-10 próximo ao KM-30.
Solicito o referido projeto para a finalidade unicamente acadêmica.

RESPOSTA
Em atenção à manifestação apresentada, a Diretoria de Projetos deste Órgão esclareceu que os projetos de engenharia são documentos formais muito volumosos, sendo impossível o envio por e-mail.

Diante disso, aquela unidade orienta que faça contato diretamente, a fim de que possa ser providenciada cópia do projeto, em meio digital ou impressa, mediante pagamento de taxa de material utilizado. O telefone da Gerência de Projetos de Estradas é (31) 3235.1276.

PROTOCOLO: 02301000006201774
DATA: 22/02/2017

SOLICITAÇÃO
Conforme resposta dada a pedido de informação feito à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, do qual anexo resposta como comprovação, que esclarece que a informação pedida abaixo deverá ser solicitada a cada órgão/secretaria do Estado, uma vez que cada um deles é responsável pelo processamento das nomeações e exonerações de seus respectivos servidores, peço que seja disponibilizado as seguintes informações acerca de atos veiculados no diário oficial Minas Gerais no período de 01 a 31 de janeiro 2017:
1. Valor individual de cargos comissionados, funções gratificadas e gratificações temporárias estratégicas, separados por DAD (1 a 12), FGD (1 a 9), GTED (1 a 5), DAI (1 a 40), FGI (1 a 9), e GTEI (1 a 5);
2. Quantitativo total de nomeações, designações e atribuições realizadas no mês de janeiro de 2017, separados individualmente por DAD (1 a 12), FGD (1 a 9), GTED (1 a 5), DAI (1 a 40), FGI (1 a 9), e GTEI (1 a 5);
3. Quantitativo total de exonerações, dispensas e revogações realizadas no mês de janeiro de 2017, separados individualmente por DAD (1 a 12), FGD (1 a 9), GTED (1 a 5), DAI (1 a 40), FGI (1 a 9), e GTEI (1 a 5);
4. Estimativa de impacto orçamentário e financeiro da diferença entre o quantitativo de nomeações, designações e atribuições realizadas no mês de janeiro de 2017 frente ao quantitativo total de exonerações, dispensas e revogações realizadas no mês de janeiro de 2017

RESPOSTA
Em atenção à manifestação encaminhada, a diretoria técnica responsável deste Órgão esclareceu, com base no art. 16 do Decreto Estadual 45.969/2012 - que segue abaixo -, que não é possível atender à solicitação apresentada, e que os dados pedidos podem ser obtidos no Diário Oficial do Estado (Jornal “Minas Gerais”) e no Portal Transparência (www.transparencia.mg.gov.br):
“Art. 16. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
I – genéricos;
II – desproporcionais ou desarrazoados; ou
III – que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou entidade.
§ 1º Na hipótese do inciso III o órgão ou entidade deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.
§ 2º As informações que estejam contidas em processos deverão ser requeridas junto à unidade do órgão competente.
§ 3º São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informação de interesse público”

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