23/04/2021
Transporte Fretado de Passageiros - Onda Roxa
A realização do transporte fretado eventual de passageiros está proibida para cidades que se encontram na Onda Roxa.
As demais localidades deverão observar as determinações contidas nas Deliberações do Comitê Extraordinário Covid-19.
O DER/MG suspendeu a emissão de autorização unicamente para o transporte fretado eventual, e isso se deu em função de orientação da Secretaria da Saúde (Ofício SES/GAB nº. 1077/2021), fundamentada nas Deliberações do Comitê COVID-19 nesse sentido.
Em resumo, a Deliberação 130 do Comitê Extraordinário Covid-19 estabelece que os serviços de "transporte público, incluindo táxi e mototáxi", são permitidos. Tal medida se faz necessária para viabilizar diversos serviços essenciais, além da própria reclusão domiciliar durante os horários de maior restrição de circulação. Logo, o transporte coletivo público municipal, ainda que operado por empresas privadas, deverá continuar operando na Onda Roxa. Por analogia, os transportes coletivos intermunicipais também poderão operar na Onda Roxa.
No que tange ao transporte coletivo privado, existem dois tipos de fretamento: contínuo e eventual. Em ambos os casos é proibida qualquer característica de transporte público, nos termos do Decreto nº 48.121/21 (art. 2º, incisos VII e VIII), do qual se depreende ainda que o transporte de fretamento contínuo é considerado uma extensão da atividade empresarial e, em razão disso, continua permitido o seu funcionamento quando relacionado às atividades e serviços, e seus respectivos sistemas logísticos de operações e cadeias de insumo, abastecimento e fornecimento, previstos no art. 4º da Deliberação 130 (que contém o rol de atividades permitidas a funcionar durante a vigência da Onda Roxa).
A partir da interpretação da legislação, portanto, infere-se que o transporte fretado eventual não é transporte público e por isso NÃO ESTÁ AUTORIZADO nas localidades em que for adotado o protocolo Onda Roxa do Plano Minas Consciente.