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Departamento de Estradas de Rodagem de Minas Gerais - DER/MG

Objetivo Operacional e Competências Legais

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DECRETO 44752 2008 de 12/03/2008

 

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Contém o Regulamento do Departamento
                              de  Estradas de Rodagem do Estado de
                              Minas Gerais - DER-MG.
      O  GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição
que  lhe  confere  o  inciso VII do art. 90,  da  Constituição  do
Estado,  e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.403,  de  21  de
janeiro de 1994, e nas Leis Delegadas nº 100, de 29 de janeiro  de
2003, e nº 164, de 25 de janeiro de 2007,
      DECRETA:
                             CAPÍTULO I
                     DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
      Art.  1º  O Departamento de Estradas de Rodagem do Estado  de
Minas Gerais - DER-MG, instituído pelo Decreto-Lei nº 1.731, de  4
de  maio  de  1946,  rege-se por este Decreto  e  pela  legislação
aplicável.
      Art.   2º   O   DER-MG,  autarquia  estadual  com   autonomia
administrativa  e  financeira, personalidade jurídica  de  direito
público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do
Estado,  jurisdição  em todo o território estadual,  vincula-se  à
Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas - SETOP.
      Art.  3º  O  DER-MG  é administrado por Diretoria  Colegiada,
composta  pelo Diretor-Geral, pelo Vice-Diretor-Geral e  por  seis
Diretores Executivos nomeados pelo Governador do Estado.
                             CAPÍTULO II
                 DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS
      Art.  4º  O  DER-MG  tem  por finalidade  assegurar  soluções
adequadas de transporte rodoviário de pessoas e bens, no âmbito do
Estado, observadas as diretrizes definidas pela SETOP, competindo-
lhe:
     I   -  participar  da  formulação  da  política  estadual  de
transportes e da elaboração dos planos rodoviário e de  transporte
do Estado;
     II   -   executar,  direta  e  indiretamente,  as  atividades
relativas  a  projetos, construção e manutenção de  rodovias  e  a
outras obras e serviços delegados;
     III  -  manter  as  condições de operação,  com  segurança  e
conforto,   das   estradas  de  rodagem  sob  sua   jurisdição   e
responsabilidade;
     IV - exercer, por delegação do Departamento Nacional de Infra-
estrutura  de  Transportes - DNIT, e de  outras  instituições,  as
atribuições respectivas em relação às estradas de rodagem federais
situadas no território do Estado;
     V  -  atuar  como  entidade  executiva  rodoviária,  conforme
estabelecido no Código de Trânsito Brasileiro;
     VI - elaborar o Sistema Rodoviário Estadual, bem como aprovar
os Sistemas Rodoviários Municipais;
     VII  -  articular-se com a Polícia Militar do Estado de Minas
Gerais  -  PMMG,  para  estabelecer as  condições  de  operação  e
fiscalização   nas   estradas  de   rodagem   sob   jurisdição   e
responsabilidade estadual;
     VIII  -  articular-se com entidades públicas e privadas  para
integrar as atividades rodoviárias e de transporte no Estado,  bem
como  implantar políticas de educação para a segurança de trânsito
nas rodovias sob sua responsabilidade e jurisdição;
     IX  -  realizar  estudos,  projetar  e  executar,  direta  ou
indiretamente, obras de infra-estrutura de aeródromo e  aeroporto,
mediante delegação e observada a legislação federal pertinente;
     X    -   desenvolver   estudos   e   pesquisas   visando   ao
aperfeiçoamento das técnicas de engenharia rodoviária; e
     XI  -  expedir  normas  técnicas sobre projeto,  implantação,
pavimentação,  conservação, recuperação, melhoramentos,  faixa  de
domínio  e  classificação das rodovias no  âmbito  do  Estado,  em
consonância  com  princípios  estabelecidos  pela  SETOP   e   por
organismos federais afins.
                            CAPÍTULO III
                      DA DIRETORIA COLEGIADA
      Art. 5º À Diretoria Colegiada compete:
     I - analisar e submeter ao Conselho de Administração:
     a)  a  proposta  do orçamento anual e do plano plurianual  de
investimentos;
     b) o programa de investimento na malha rodoviária;
     c) o programa anual de operação e segurança rodoviária;
     d) o programa anual de conservação e manutenção de rodovias;
     e) a lotação de cargos comissionados;
     f) as atribuições dos cargos efetivos; e
     g)   as   competências   e   a   organização   das   unidades
administrativas do DER-MG, bem como a abrangência de supervisão  e
jurisdição das Coordenadorias Regionais; e
     II - decidir sobre matérias de apoio institucional ao DER-MG,
ressalvadas  aquelas previstas no inciso I  e  na  alínea  "i"  do
inciso II do art. 7º.
                             CAPÍTULO IV
                       DA ESTRUTURA ORGÂNICA
      Art. 6º O DER-MG tem a seguinte estrutura orgânica:
     I - Unidades Colegiadas:
     a) Conselho de Administração; e
     b) Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI-DER-
MG - "1ª, 2ª e 3ª";
     II - Direção Superior:
     a) Diretor-Geral; e
     b) Vice-Diretor-Geral;
     III - Unidades Administrativas:
     a) Gabinete:
     1. Núcleo de Apoio Institucional; e
     2. Núcleo de Atendimento ao Usuário;
     b) Auditoria Seccional:
     1. Núcleo de Auditoria Operacional, de Gestão e de Engenharia
Rodoviária;
     c) Procuradoria:
     1. Consultoria;
     2. Subprocuradoria de Contratos e Convênios;
     3. Subprocuradoria do Contencioso; e
     4.     Subprocuradoria    de    Precatórios    e    Processos
Administrativos;
     d) Assessoria de Custos:
     1. Núcleo de Orçamento; e
     2. Núcleo de Análise do Sistema de Custos;
     e) Assessoria de Licitações:
     1. Núcleo Operacional de Licitação;
     f) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças:
     1. Gerência de Planejamento e Modernização Institucional;
     2. Gerência de Informática;
     3. Gerência Administrativa; e
     4. Gerência Financeira;
     g) Diretoria de Fiscalização:
     1. Gerência de Controle; e
     2. Gerência de Fiscalização;
     h) Diretoria de Projetos:
     1. Gerência de Coordenação e Controle;
     2. Gerência de Pontes e Estruturas;
     3. Gerência de Meio Ambiente;
     4. Gerência de Estudos de Materiais;
     5. Gerência de Geometria e Terraplenagem;
     6. Gerência de Hidrologia e Drenagem;
     7. Gerência de Pavimentação;
     8. Gerência de Geoprocessamento; e
     9. Gerência de Segurança Viária;
     i) Diretoria de Infra-estrutura Rodoviária:
     1. Gerência de Planejamento e Controle de Infra-estrutura;
     2. Gerência de Faixa de Domínio e Desapropriação;
     3. Gerência de Gestão de Qualidade;
     4. Gerência de Acompanhamento de Obras;
     5. Gerência de Gestão de Contratos; e
     6. Gerência de Obras de Infra-estrutura Especiais;
     j) Diretoria de Operações:
     1. Gerência de Planejamento, Coordenação e Controle;
     2. Gerência de Manutenção Rodoviária;
     3. Gerência de Programas Especiais;
     4. Gerência de Controle de Operações;
     5. Gerência de Operação de Trânsito; e
     6. Gerência de Administração de Trânsito;
     l) Diretoria de Gestão de Pessoas:
     1. Gerência de Pessoal; e
     2. Gerência de Treinamento e Desenvolvimento.
     §  1º  Integram  ainda  a  estrutura  orgânica  do  DER-MG  a
Assessoria de Gestão Estratégica para Resultados e a Coordenadoria
de Administração de Concessões, subordinadas à Direção Superior.
     §  2º  Integram também a estrutura orgânica do  DER-MG  treze
Coordenadorias Regionais I e vinte e sete Coordenadorias Regionais
II, assim estruturadas:
     I - Núcleo Técnico;
     II - Núcleo Administrativo, e
     III - Núcleo de Controle e Manutenção de Equipamentos.
     §    3º    As    Coordenadorias    Regionais    subordinam-se
administrativamente à Direção Superior do DER-MG e tecnicamente às
unidades administrativas constantes no inciso III do caput.
                             CAPÍTULO V
                      DAS UNIDADES COLEGIADAS
                              Seção I
                   Do Conselho de Administração
      Art. 7º O Conselho de Administração tem por finalidade:
     I - examinar e propor ao Governador do Estado:
     a)  os  Planos Rodoviários e de Transportes do Estado e  suas
modificações;
     b)  a  proposta  do orçamento anual e do Plano Plurianual  de
Investimentos na área rodoviária e de transporte do Estado e  suas
reformulações;
     c)  o plano de carreira e o quadro de pessoal do DER-MG,  bem
como   os  vencimentos  dos  servidores,  observada  a  legislação
vigente;
     d)  a alienação de bens imóveis integrantes do patrimônio  do
DER-MG, observada a legislação em vigor;
     e)  as propostas de operação de créditos interno e externo da
Autarquia; e
     f) o Regulamento do Serviço de Transporte de Carga;
     II - deliberar sobre:
     a)  proposta  da Diretoria Colegiada referente à  lotação  de
cargos  comissionados às unidades administrativas de que  trata  o
inciso III do art. 6º;
     b)  competências, organização, abrangência  de  supervisão  e
jurisdição das Coordenadorias Regionais;
     c)   competências  e  alçadas  da  Diretoria  Colegiada,  dos
Diretores Executivos e das unidades administrativas;
     d) plano de execução de obras;
     e)  os  padrões  de  contratos para adjudicação  de  obras  e
serviços sob diferentes regimes de execução;
     f)  as  condições gerais e específicas para a  celebração  de
convênios,  contratos, acordos e ajustes dos quais o  DER-MG  seja
participante;
     g)  a regionalização integrada das atividades rodoviárias  do
Estado, os estudos técnicos pertinentes e os objetivos do DER-MG;
     h) a alienação de bens móveis; e
     i)  outras matérias de apoio institucional ao DER-MG, que lhe
forem encaminhadas pelo Diretor-Geral;
     III   -  atribuir  a  cada  Diretor  Executivo  a  respectiva
Diretoria de atuação;
     IV - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
     V - examinar e opinar sobre:
     a)   os   balancetes  mensais  e  os  balanços   financeiros,
orçamentários e patrimoniais do DER-MG;
     b)  os  relatórios  e  as  prestações  de  contas  anuais  da
Autarquia e sua respectiva situação econômico-financeira; e
     c) outras questões propostas pela Diretoria Colegiada; e
     VI - aprovar o Sistema Rodoviário Estadual.
     Parágrafo único. As disposições relativas ao funcionamento do
Conselho serão fixadas em seu Regimento Interno.
      Art. 8º Compõem o Conselho de Administração:
     I  -  o Secretário de Estado de Transportes e Obras Públicas,
que é o seu Presidente;
     II  -  o Secretário Adjunto de Estado de Transportes e  Obras
Públicas;
     III - o Subsecretário de Estado de Transportes;
     IV - o Diretor-Geral do DER-MG; e
     V - o Vice-Diretor-Geral do DER-MG.
     §  1º  O Presidente do Conselho de Administração terá direito
ao  voto de qualidade, além do voto comum, e será substituído pelo
Secretário  Adjunto de Estado de Transportes e Obras Públicas,  em
seus impedimentos eventuais.
     §  2º  A  função  de conselheiro é considerada  de  relevante
interesse público, não cabendo ao titular qualquer remuneração por
seu exercício.
                              Seção II
    Das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI-
                       DER-MG - 1ª, 2ª e 3ª
      Art.  9º  Compete às Juntas Administrativas  de  Recursos  de
Infrações   examinar  e  julgar  os  recursos  interpostos   pelos
infratores  contra  penalidades impostas  pelo  DER-MG,  bem  como
solicitar  aos  órgãos  e  entidades  executivos  de  trânsito   e
executivos  rodoviários informações complementares  relativas  aos
recursos e encaminhar a esses órgãos e entidades informações sobre
problemas observados nas autuações e apontados em recursos.
      Parágrafo   único.   As  demais  disposições   relativas   ao
funcionamento das JARIs são fixadas em seu Regimento Interno.
                             CAPÍTULO VI
                        DA DIREÇÃO SUPERIOR
                              Seção I
                         Do Diretor-Geral
      Art. 10. Compete ao Diretor-Geral:
     I   -  dirigir  e  controlar  as  atividades  do  DER-MG,  em
articulação  com  a  política de transporte,  trânsito  e  tráfego
estabelecida pelo Estado;
     II   -   representar  a  Autarquia,  ativa  e   passivamente,
pessoalmente ou através de procurador expressamente designado;
     III - propiciar o aprimoramento da tecnologia rodoviária e  a
captação de recursos para o DER-MG;
     IV  -  articular-se com entidades e autoridades  dos  setores
público  e privado, no País e no exterior, para tratar de assuntos
de interesse do DER-MG;
     V - autorizar licitações, contratos e convênios pertinentes a
obras,  serviços,  compras, alienações, locações  e  outros,  para
atender às necessidades da Autarquia, após deliberação do Conselho
de  Administração, observado o disposto no art. 7º da Lei Delegada
nº 128, de 25 de janeiro de 2007;
     VI  -  homologar licitações e decidir os respectivos recursos
administrativos;
     VII  -  ratificar,  observadas  as  formalidades  legais,  os
despachos   dos  Diretores  Executivos  que  dispensem  licitação,
reconheçam a sua inexigibilidade ou justifiquem o retardamento  no
início de obra ou serviço;
     VIII  -  praticar  os  atos  de administração  de  pessoal  e
financeira, necessários ao efetivo funcionamento da Autarquia;
     IX  - examinar e submeter à apreciação da Diretoria Colegiada
matérias afetas a sua área de competência;
     X  -  emitir  portarias e outros atos normativos,  visando  a
estabelecer   procedimentos   necessários   ao   cumprimento   das
atividades de competência do DER-MG;
     XI  -  cumprir  e  fazer cumprir as decisões do  Conselho  de
Administração; e
     XII - assinar convênios, contratos e instrumentos congêneres,
vinculados  direta  ou  indiretamente à execução  orçamentária  da
receita   ou   despesa,  permitida  a  delegação  de  competência,
observadas  as  atribuições e exigências definidas  na  legislação
aplicável.
                             Seção II
                       Do Vice-Diretor-Geral
      Art. 11. Compete ao Vice-Diretor-Geral:
     I  -  supervisionar  e coordenar as atividades  das  unidades
administrativas  do  DER-MG, exercendo os poderes  necessários  ao
cumprimento  dos objetivos institucionais e programas de  governo,
observadas as diretrizes da SETOP;
     II  - orientar o planejamento, a organização e a execução das
atividades do DER-MG;
     III  -  coordenar  a elaboração e acompanhar  a  execução  de
planos, programas e projetos relacionados às atividades do DER-MG;
     IV - promover ações visando à implementação de:
     a)  novas modalidades de licitação e contratos para projetos,
construção  e  manutenção  de rodovias,  observados  a  legislação
aplicável;
     b)  planos elaborados e aprovados por meio do Plano  Estadual
de Logística de Transportes de Minas Gerais - PELT-MG; e
     c)  acordos  setoriais  na  área  de  infra-estrutura  viária
referentes  ao  Programa Mineiro de Qualidade e  Produtividade  no
Habitat - PMQP-H;
     V  - promover ações visando ao cumprimento de metas pactuadas
no Acordo de Resultados;
     VI - prestar assessoramento ao Diretor-Geral; e
     VII  -  substituir  o  Diretor-Geral  em  suas  ausências   e
impedimentos  e  responder pela Autarquia no caso de  vacância  do
cargo.
                            CAPÍTULO VII
                   DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS
                              Seção I
                            Do Gabinete
      Art. 12. O Gabinete tem por finalidade prestar assessoramento
direto  e  imediato  ao  Diretor-Geral  e  ao  Vice-Diretor-Geral,
competindo-lhe:
     I  -  assessorar  o  Diretor-Geral e o Vice-Diretor-Geral  no
exame,   encaminhamento  e  solução  de   assuntos   políticos   e
administrativos de interesse da Autarquia;
     II  - encaminhar os assuntos pertinentes às diversas unidades
da  Autarquia, bem como articular e providenciar o fornecimento de
apoio técnico especializado, quando requerido;
     III - gerir as atividades de apoio administrativo ao Diretor-
Geral e ao Vice-Diretor-Geral;
     IV - realizar as atividades de comunicação social; e
     V  -  receber, despachar, preparar e expedir correspondências
do Diretor-Geral e do Vice-Diretor-Geral.
                             Subseção I
                 Do Núcleo de Apoio Institucional
      Art.  13.  O Núcleo de Apoio Institucional tem por finalidade
assegurar  a  execução  das atividades de  apoio  institucional  e
administrativo, competindo-lhe:
     I - analisar, instruir e minutar expediente e correspondência
da Direção Superior;
     II   -   providenciar  o  recebimento  e   a   expedição   da
correspondência oficial da Direção Superior;
     III  -  providenciar publicações oficiais do DER-MG no  Órgão
Oficial  dos  Poderes  do  Estado e em  veículos  de  comunicação,
conforme legislação aplicável;
     IV  -  participar  da  elaboração de  matérias  jornalísticas
relacionadas às atividades do DER-MG;
     V - manter atualizado o sítio eletrônico do DER-MG;
     VI  -  divulgar internamente notícias veiculadas na  imprensa
referentes à Autarquia;
     VII - realizar cobertura de eventos internos; e
     VIII  -  elaborar  propostas para  celebração  de  convênios,
providenciar   as  autorizações  e  fornecer  à  Procuradoria   os
elementos necessários à elaboração de minutas de convênios.
                             Subseção II
                Do Núcleo de Atendimento ao Usuário
      Art.  14.  O  Núcleo  de  Atendimento  ao  Usuário  tem   por
finalidade assegurar a execução das atividades de atendimento  aos
usuários dos serviços prestados pelo DER-MG, competindo-lhe:
     I  -  prestar e disponibilizar aos usuários informações sobre
os sistemas de transporte coletivo intermunicipal e metropolitano,
operação de via e outros serviços prestados pela Autarquia;
     II - receber, registrar e providenciar as respostas relativas
às  solicitações  de  informações,  reclamações  e  sugestões  dos
usuários;
     III   -   coordenar   os  contatos  e   as   reuniões   entre
representantes das associações comunitárias e das unidades do DER-
MG,   bem  como  manter  atualizados  dados  daquelas  associações
cadastradas na Autarquia;
     IV - elaborar e divulgar relatórios gerenciais;
     V  -  coordenar  o  sistema  de divulgação  de  mensagens  no
interior   dos  ônibus  de  transporte  coletivo  de   passageiros
gerenciado pelo DER-MG; e
     VI   -  executar,  sob  supervisão  da  área  competente,  as
atividades  relacionadas à gratuidade no  transporte  coletivo  de
passageiros gerenciado pelo DER-MG.
                              Seção II
                      Da Auditoria Seccional
      Art. 15. A Auditoria Seccional, unidade integrante do Sistema
Central  de  Auditoria  Interna tem por  finalidade  promover,  no
âmbito  da  Autarquia, a efetivação das atividades  de  auditoria,
competindo-lhe:
     I  -  exercer  em  caráter permanente a função  de  auditoria
operacional,  de  gestão  e  de engenharia  rodoviária,  de  forma
sistematizada e padronizada;
     II  -  observar as diretrizes, parâmetros, normas e  técnicas
estabelecidas  pela  Auditoria-Geral do Estado  em  cada  área  de
competência;
     III   -   observar   as  normas  e  técnicas   de   auditoria
estabelecidas pelos órgãos normativos para a função  de  auditoria
interna;
     IV  - elaborar e executar os planos anuais de auditoria,  com
orientação e aprovação da Auditoria-Geral do Estado;
     V   -   utilizar   os   planos  e   roteiros   de   auditoria
disponibilizados  pela  Auditoria-Geral do  Estado,  bem  como  as
informações, os padrões e os parâmetros técnicos para subsídio aos
trabalhos de auditoria;
     VI  - acompanhar a implementação de providências recomendadas
pela  Auditoria-Geral  do Estado, Tribunal de  Contas  do  Estado,
Ministério  Público  do  Estado,  Controladoria-Geral  da   União,
Tribunal de Contas da União e por auditorias independentes;
     VII  - fornecer subsídios para o aperfeiçoamento de normas  e
de procedimentos que visem a garantir a efetividade das ações e da
sistemática de controle interno no DER-MG;
     VIII  -  encaminhar  à Auditoria-Geral do Estado  informações
acerca das respectivas atividades de auditoria, sistematizando  os
resultados obtidos e justificando as distorções apuradas entre  os
atos  programados e os executados, dando ciência ao  Diretor-Geral
do DER-MG;
     IX  - informar à Auditoria-Geral do Estado e ao Diretor-Geral
do  DER-MG as recomendações constantes nos relatórios de auditoria
não  implementadas  no  âmbito da Autarquia para  as  providências
cabíveis;
     X  - acompanhar as normas e os procedimentos do DER-MG quanto
ao cumprimento de leis, regulamentos, diretrizes governamentais  e
de demais atos normativos contendo disposições obrigatórias;
     XI - notificar o Diretor-Geral e a Auditoria-Geral do Estado,
sob  pena  de  responsabilidade solidária,  sobre  inconformidade,
irregularidade ou ilegalidade que tomar conhecimento;
     XII  -  comunicar ao Diretor-Geral a sonegação de informações
ou a ocorrência de situações que limitem ou impeçam a execução das
atividades de auditoria da Autarquia;
     XIII - recomendar ao Diretor-Geral a instauração de Tomada de
Contas  Especial,  como  também  a  abertura  de  sindicâncias   e
processos   administrativos   disciplinares   para   apuração   de
responsabilidade; e
     XIV  - elaborar relatório sobre a avaliação das contas anuais
de  exercício  financeiro  dos dirigentes  da  entidade,  além  de
relatório  e certificado conclusivo acerca de apurações realizadas
em  autos  de  Tomada  de Contas Especial, em consonância  com  os
requisitos do Tribunal de Contas do Estado.
                             Subseção I
   Do Núcleo de Auditoria Operacional, de Gestão e de Engenharia
                            Rodoviária
      Art.  16. O Núcleo de Auditoria Operacional, de Gestão  e  de
Engenharia  Rodoviária tem por finalidade executar  atividades  de
auditoria  operacional,  de gestão e de engenharia  rodoviária  no
âmbito do DER-MG, competindo-lhe:
     I  -  realizar  auditoria  nas  unidades  administrativas  da
Autarquia;
     II  -  emitir  relatório e certificado conclusivo  acerca  de
apurações realizadas em autos de Tomada de Contas Especial;
     III   -  emitir  relatório  conclusivo  acerca  de  denúncias
recebidas;
     IV   -   analisar   e   emitir  parecer   sobre   relatórios,
demonstrativos contábeis e prestações de contas;
     V  --  emitir  certificado de conformidade nos  processos  de
dispensa  e  inexigibilidade de licitação  e  de  retardamento  de
obras; e
     VI  -  examinar  os  atos  administrativos  quanto  aos  seus
aspectos formais.
                              Seção III
                          Da Procuradoria
      Art. 17. A Procuradoria, sujeita à orientação normativa  e  à
supervisão   técnica  da  Advocacia-Geral  do  Estado,   tem   por
finalidade  tratar dos assuntos jurídicos de interesse do  DER-MG,
competindo-lhe, na forma da Lei Delegada nº 103, de 29 de  janeiro
de 2003 e da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004:
     I - representar o DER-MG judicial e extrajudicialmente;
     II  -  examinar  e  emitir  parecer  e  nota  jurídica  sobre
anteprojetos de leis e minutas de atos normativos em  geral  e  de
outros atos de interesse do Departamento;
     III  -  elaborar  e apor visto nas minutas de  portarias,  de
edital  de  licitação, contratos, convênios, acordos e ajustes  de
que o DER-MG participe;
     IV - examinar e emitir parecer prévio sobre os atos jurídicos
de que o DER-MG participe;
     V  -  promover a inscrição e cobrança da dívida ativa do DER-
MG;
     VI  -  sugerir  modificação de lei ou  de  ato  normativo  do
Departamento, quando julgar necessário ou conveniente ao interesse
da Autarquia;
     VII  -  defender  o  DER-MG  em contencioso  ou  procedimento
administrativo de seu interesse;
     VIII - preparar minuta de informações em mandado de segurança
impetrado  contra ato de autoridade da Autarquia  ou  em  qualquer
ação constitucional;
     IX  -  defender, na forma da lei e mediante ato do  Advogado-
Geral  do Estado, os servidores efetivos e os ocupantes de  cargos
de  direção  e  assessoramento da Autarquia quando,  em  exercício
regular  das atividades institucionais, forem vítimas ou apontados
como autores de ato ou omissão definido como crime ou contravenção
penal,  bem como nas ações cíveis decorrentes do exercício regular
das atividades institucionais por eles praticadas;
     X  -  promover  as desapropriações judiciais e  amigáveis  de
interesse da Autarquia;
     XI - propor ação civil pública ou nela intervir representando
a Autarquia;
     XII  - cumprir e fazer cumprir orientações da Advocacia-Geral
do Estado;
     XIII  - interpretar os atos normativos a serem cumpridos pelo
DER-MG, quando não houver orientação da Advocacia-Geral do Estado;
e
     XIV  -  participar,  em  nome  da  Autarquia,  de  escrituras
públicas  referentes  a  alienações  e  aquisições  de  imóveis  e
manifestar  anuência à retificação de registros  de  proprietários
confinantes com imóveis da Autarquia;
     §  1º  A  supervisão  técnica a que  se  refere  este  artigo
compreende a prévia manifestação do Advogado-Geral do Estado sobre
os nomes indicados para as chefias da Procuradoria.
     §  2º  Os  cargos dos titulares das unidades mencionadas  nos
arts. 17 a 21 são privativos de Procuradores do Estado, nos termos
do art. 4º da Lei Complementar nº 81, de 2004.
     § 3º As atividades da Procuradoria só podem ser exercidas por
Procuradores  do Estado, nos termos do art. 4º da Lei Complementar
nº 81, de 2004.
                             Subseção I
                          Da Consultoria
      Art.  18.  A  Consultoria  tem  por  finalidade  garantir   a
assistência jurídico-consultiva às unidades do DER-MG, competindo-
lhe:
     I - emitir parecer jurídico e nota jurídica;
     II  -  manifestar-se sobre anteprojetos de leis e minutas  de
atos normativos de interesse do DER-MG;
     III  -  manifestar-se,  previamente, sobre  minutas  de  atos
administrativos a serem expedidos pela Autarquia; e
     IV  -  conduzir  os processos administrativos  referentes  às
solicitações de órgãos do Ministério Público.
                             Subseção II
            Da Subprocuradoria de Contratos e Convênios
      Art.  19. A Subprocuradoria de Contratos e Convênios tem  por
finalidade   realizar   a  análise  dos  atos   de   procedimentos
licitatórios,  bem  como a elaboração e a  análise  de  documentos
relacionados  a convênios, acordos, ajustes, documentos  similares
ou correlatos de interesse da Autarquia, competindo-lhe:
     I  -  minutar, analisar, lavrar e revisar edital licitatório,
carta-convite, termos de contrato, convênio, parceria e documentos
similares ou correlatos e seus respectivos aditamentos;
     II  - emitir parecer sobre regularidade e fundamento legal de
contrato, convênio, parceria, compromisso, documentos similares  e
correlatos e seus respectivos aditamentos;
     III  - providenciar resumo dos atos obrigacionais, para  fins
de publicação no Órgão Oficial dos Poderes do Estado; e
     IV  -  manter registro e controle de tramitação dos processos
administrativos de sua competência.
                            Subseção III
                 Da Subprocuradoria do Contencioso
      Art.  20. A Subprocuradoria do Contencioso tem por finalidade
assegurar  a  execução das atividades relacionadas ao  contencioso
judicial, competindo-lhe:
     I  - realizar atividade de representação e defesa judicial do
DER-MG;
     II  - elaborar minuta de informações em ações constitucionais
impetradas contra ato de autoridade da Autarquia;
     III  -  efetuar  a  defesa  dos  servidores  efetivos  e  dos
ocupantes  de  cargos  de direção e assessoramento  da  Autarquia,
quando, em exercício regular das atividades institucionais,  forem
vítimas ou apontados como autores de ato ou omissão definido  como
crime ou contravenção penal, bem como nas ações cíveis decorrentes
do  exercício  regular  das  atividades  institucionais  por  eles
praticadas;
     IV  -  efetuar  as desapropriações judiciais de interesse  da
Autarquia;
     V - propor ou intervir em ação civil pública;
     VI - executar a dívida ativa do DER-MG;
     VII  - interpretar decisões judiciais, orientar, controlar  e
opinar previamente sobre o seu cumprimento pela Autarquia;
     VIII - manter atualizado o controle de processos judiciais;
     IX   -   manter  atualizado  arquivo  e  acervo  legislativo,
doutrinário e jurisprudencial relacionado ao contencioso judicial;
     X  -  controlar a tramitação de mandados, correspondências  e
outros   documentos  relacionados  à  atividade   do   contencioso
judicial; e
     XI - controlar o protocolo, a retirada e a devolução de autos
relacionados à atividade do contencioso judicial.
                             Subseção IV
   Da Subprocuradoria de Precatórios e Processos Administrativos
      Art.   21.  A  Subprocuradoria  de  Precatórios  e  Processos
Administrativos  tem  por  finalidade  assegurar  a  execução  das
atividades de acompanhamento e controle de precatórios e processos
administrativos, excluindo-se aqueles de correição  administrativa
e  aqueles  referentes  às solicitações de  órgãos  do  Ministério
Público, competindo-lhe:
     I  -  acompanhar  processos administrativos de desapropriação
amigável;
     II - elaborar minutas de decreto para declaração de utilidade
pública de áreas a serem desapropriadas;
     III  -  elaborar minutas de escrituras públicas de doação  de
imóveis e termos de doação de bens do DER-MG, após deliberação  do
Conselho de Administração;
     IV  -  processar os pedidos de retificação de área e registro
de imóveis;
     V - promover e acompanhar os processos administrativos de que
trata o caput;
     VI  -  proceder  ao  controle  de requisitórios,  precatórios
judiciais e requisições de pequeno valor;
     VII  -  efetuar  os  pagamentos de  precatórios  judiciais  e
requisições de pequeno valor;
     VIII  -  orientar as Coordenadorias Regionais  do  DER-MG  em
assuntos afetos à sua área de atuação;
     IX  -  cadastrar  e  manter atualizado o acervo  legislativo,
doutrinário  e  jurisprudencial necessário  ao  funcionamento  das
Subprocuradorias, ressalvado o disposto no inciso IX do art. 20;
     X - inscrever a dívida ativa do DER-MG; e
     XI - exercer as atividades de Tomada de Contas Especial.
                              Seção IV
                      Da Assessoria de Custos
      Art. 22. A Assessoria de Custos tem por finalidade realizar a
coordenação  da execução das atividades relacionadas à apropriação
de  custos  de  obras e serviços de engenharia e  de  materiais  e
serviços não comuns, competindo-lhe:
     I  - estabelecer diretrizes, critérios e sistemas de apuração
de custos e pesquisas de insumos;
     II - acompanhar as inovações do mercado de insumos; e
     III - prestar informações referentes a preços e custos.
                             Subseção I
                      Do Núcleo de Orçamento
      Art.  23.  O  Núcleo de Orçamento tem por finalidade  definir
custos  de  obras  e serviços de engenharia e de  materiais  e  de
serviços não comuns, competindo-lhe:
     I  - efetuar pesquisa de mercado de materiais, mão-de-obra  e
equipamentos para obras e serviços de engenharia e para  materiais
e serviços não comuns;
     II  - apropriar custos unitários de serviços rodoviários e de
operação de veículos e equipamentos;
     III - elaborar tabelas de preços de serviços rodoviários,  de
custo-horário de equipamentos, de frete de material  betuminoso  e
correlatas;
     IV  -  elaborar  orçamento detalhado de obras e  serviços  de
engenharia e de materiais e serviços não comuns a serem licitados;
e
     V   -   elaborar  orçamentos  estimativos  e  notas  técnicas
relativos  a  preços de serviços de engenharia e  de  materiais  e
serviços não comuns.
                             Subseção II
             Do Núcleo de Análise do Sistema de Custos
      Art.  24.  O Núcleo de Análise do Sistema de Custos  tem  por
finalidade  estabelecer diretrizes e critérios  para  formação  de
preços rodoviários, competindo-lhe:
     I  -  analisar e manter atualizado o sistema de formação  dos
custos rodoviários;
     II - manter atualizado banco de dados de composição de preços
unitários;
     III  - analisar os critérios de aceitabilidade de preços  das
propostas de licitações de obras; e
     IV - analisar preços para fins de prorrogação ou continuidade
de  contratos  que  envolvam  obras e  serviços  de  engenharia  e
materiais e serviços não comuns.
                               Seção V
                    Da Assessoria de Licitações
      Art.  25.  A  Assessoria  de Licitações  tem  por  finalidade
coordenar  a  execução  de atividades relacionadas  a  licitações,
competindo-lhe:
     I  - coordenar a elaboração de editais para fins de licitação
nas modalidades de concorrência, tomada de preços e pregão;
     II - orientar as unidades do DER-MG no processamento de carta-
convite  e  de  pregão  e na formação de elementos  necessários  à
instrução de processos licitatórios; e
     III    -   orientar   a   elaboração   de   respostas   sobre
questionamentos  acerca  de  editais,  bem  como  a  instrução  de
recursos sobre procedimentos licitatórios.
                             Subseção I
                Do Núcleo Operacional de Licitação
      Art. 26. O Núcleo Operacional de Licitação tem por finalidade
assegurar  a  execução  das atividades relacionadas  à  licitação,
competindo-lhe:
     I   -  elaborar  editais  de  licitação  nas  modalidades  de
concorrência, tomada de preços e pregão;
     II   -   promover   a  publicidade  de  atos  relativos   aos
procedimentos licitatórios;
     III  -  responder  questionamentos  referentes  a  editais  e
instruir recursos nos processos licitatórios;
     IV  -  dar  apoio  administrativo à  Comissão  Permanente  de
Licitação;
     V   -   controlar   prazos  das  etapas   dos   procedimentos
licitatórios; e
     VI  -  manter  atualizado registro cadastral de  empresas  de
transporte coletivo.
                              Seção VI
          Da Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças
      Art.  27. A Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças  tem
por  finalidade garantir a eficácia e eficiência do  gerenciamento
estratégico-administrativo do DER-MG, competindo-lhe:
     I   -  coordenar  a  elaboração  do  planejamento  global  da
Autarquia, acompanhar e avaliar sua execução e propor medidas  que
assegurem a consecução dos objetivos e metas estabelecidos;
     II  -  coordenar  a  elaboração da proposta  orçamentária  da
Autarquia,   acompanhar  sua  efetivação  e  respectiva   execução
financeira;
     III  -  instituir, em conjunto com a Secretaria de Estado  de
Planejamento  e  Gestão  -  SEPLAG  e  a  SETOP,  instrumentos   e
mecanismos  capazes  de assegurar interfaces e  processos  para  a
constante  inovação  da  gestão e para a modernização  do  arranjo
institucional do setor, tendo em vista as mudanças ambientais;
     IV  -  formular  e  implementar a política de  Tecnologia  da
Informação e Comunicação - TIC, da Autarquia;
     V  -  responsabilizar-se pela preservação da  documentação  e
informação institucional na área de atuação do DER-MG;
     VI  -  coordenar  o  sistema  de administração  de  material,
patrimônio e logística; e
     VII  -  coordenar,  orientar  e  executar  as  atividades  de
administração financeira e contabilidade.
     Parágrafo único. Cabe à Diretoria de Planejamento,  Gestão  e
Finanças cumprir orientação normativa emanada de unidade central a
que   esteja  subordinada  tecnicamente  no  Sistema  Central   de
Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças.
                             Subseção I
     Da Gerência de Planejamento e Modernização Institucional
     Art.   28.   A   Gerência  de  Planejamento  e   Modernização
Institucional  tem  por  finalidade  gerenciar  as  atividades  de
planejamento  e  orçamento, bem como promover  a  modernização  da
gestão pública no âmbito do DER-MG, competindo-lhe:
     I   -   coordenar   o   processo  de   elaboração,   revisão,
monitoramento   e   avaliação  do   Plano   Plurianual   de   Ação
Governamental;
     II  -  participar  da  formulação  da  Política  Estadual  de
Transportes e dos Planos Rodoviário e de Transportes do Estado;
     III - coordenar a elaboração da proposta orçamentária;
     IV - elaborar a programação orçamentária da despesa;
     V - acompanhar e controlar a execução orçamentária da receita
e da despesa;
     VI - avaliar necessidade de recursos adicionais e elaborar as
solicitações  de  créditos suplementares a  serem  encaminhadas  à
unidade central de planejamento e orçamento;
     VII  - acompanhar e avaliar o desempenho global da Autarquia,
identificando necessidades e propondo ações que visem a  assegurar
o cumprimento de objetivos e metas estabelecidos;
     VIII  -  coordenar e supervisionar a implantação de processos
de   modernização  administrativa,  articulando  as   funções   de
racionalização, organização, sistemas e métodos;
     IX  -  sugerir, coordenar e acompanhar projetos e iniciativas
de  inovação  no  modelo  de gestão e na modernização  do  arranjo
institucional  setorial, com vistas a garantir a manutenção  deste
processo face às condições e mudanças do ambiente;
     X - promover estudos e análises, visando garantir a constante
capacidade  institucional  de  redirecionamentos  e  mudanças,  em
função da eficiência e eficácia;
     XI  -  orientar,  coordenar  e  realizar  a  elaboração  e  a
implantação  de  normas,  sistemas e métodos  de  simplificação  e
racionalização de trabalho, observando as diretrizes da respectiva
unidade central;
     XII  -  gerenciar a execução das atividades de  elaboração  e
atualização  do  Sistema Rodoviário Estadual e  de  aprovação  dos
Sistemas Rodoviários Municipais; e
     XIII  -  promover a elaboração e a edição do Mapa  Rodoviário
Estadual.
                             Subseção II
                    Da Gerência de Informática
      Art.  29.  A  Gerência  de  Informática  tem  por  finalidade
implementar  a política de Tecnologia da Informação e  Comunicação
no âmbito do DER-MG, competindo-lhe:
     I  -  propor à Direção Superior a implantação de soluções  de
Governo Eletrônico, alinhadas às ações de governo, incentivando  e
apoiando  a otimização dos processos, buscando a melhoria contínua
da  qualidade dos serviços públicos e do atendimento  ao  cidadão,
empresa, servidores e governo;
     II  -  coordenar as atividades de implementação das normas  e
padrões  da  Política  Estadual  de  Tecnologia  da  Informação  e
Comunicação;
     III  -  coordenar as atividades de diagnóstico, prospecção  e
difusão de novas soluções relacionadas à TIC;
     IV  -  viabilizar a integração e compatibilidade dos dados  e
aplicações,  visando  a disponibilizar informações  com  qualidade
para subsidiar a tomada de decisões estratégicas;
     V  -  planejar, organizar, gerenciar e elaborar as atividades
de  concepção, desenvolvimento, implantação, operação e manutenção
de   sistemas  de  informação  nos  diversos  níveis  e  ambientes
tecnológicos da Autarquia;
     VI  -  desenvolver  e  implementar os sítios  e  a  intranet,
respeitando  os  padrões  de desenvolvimento  e  de  prestação  de
serviços   eletrônicos   definidos  pela  política   estadual   de
Tecnologia da Informação e Comunicação;
     VII - providenciar a manutenção dos hardwares, a reinstalação
de   softwares  e  aplicativos  em  microcomputadores  em  uso  na
Autarquia, assim como fornecer suporte técnico ao usuário;
     VIII - participar da contratação e da gestão dos contratos de
aquisição de bens e serviços de TIC;
     IX  -  emitir pareceres técnicos relativos à utilização  e  à
aquisição  de  equipamentos, sistemas  setoriais  e  corporativos,
softwares  e  mobiliários  na  área de  informática,  bem  como  à
adequação,   reestruturação  da  rede  lógica   e   elétrica   dos
equipamentos respectivos; e
                  X - monitorar os recursos de TIC.
                           Subseção III
                    Da Gerência Administrativa
      Art.   30.  A  Gerência  Administrativa  tem  por  finalidade
propiciar o apoio operacional às unidades administrativas do  DER-
MG, competindo-lhe:
     I  -  gerenciar e executar as atividades de administração  de
material,  de  serviços e de controle do patrimônio  mobiliário  e
imobiliário, inclusive dos bens cedidos;
     II  -  efetuar  pesquisa e análise de  preços  para  fins  de
aquisição  de  materiais  e  serviços  comuns,  bem  como  para  a
prorrogação ou continuidade de contratos a eles referentes;
     III  - programar e controlar as atividades de transporte,  de
guarda  e manutenção de veículos, de acordo com as regulamentações
específicas relativas à gestão da frota oficial;
     IV  - coordenar, orientar e realizar a gestão de arquivos, de
acordo  com  as  diretrizes  estabelecidas  pelo  Arquivo  Público
Mineiro e pelo Conselho Estadual de Arquivos;
     V  -  executar  e  supervisionar os  serviços  de  protocolo,
comunicação, reprografia, zeladoria, vigilância, limpeza,  copa  e
manutenção de equipamentos e instalações;
     VI  -  acompanhar  e fiscalizar a execução dos  contratos  de
prestação de serviços em sua área de atuação;
     VII  -  acompanhar o consumo de insumos pela  Autarquia,  com
vistas  à  proposição de medidas de redução de  despesas,  segundo
orientações da unidade central de sua área de atuação;
     VIII  - adotar medidas de sustentabilidade, tendo em vista  a
preservação  e  respeito ao meio ambiente,  observando  princípios
estabelecidos pela Fundação Estadual do Meio Ambiente;
     IX  -  orientar  a elaboração de projetos na  rede  física  e
acompanhar  os  trabalhos de execução definindo critérios  para  a
padronização de móveis, máquinas e equipamentos e do espaço; e
     X  -  utilizar as funcionalidades oferecidas nos  módulos  do
Sistema   de  Administração  de  Materiais  e  Serviços  -   SIAD,
principalmente  para  registro,  acompanhamento   e   gestão   das
atividades que lhe sejam inerentes.
                             Subseção IV
                      Da Gerência Financeira
      Art.  31. A Gerência Financeira tem por finalidade zelar pelo
equilíbrio contábil-financeiro do DER-MG, competindo-lhe:
     I  - executar, controlar e avaliar as atividades relativas ao
processo   de   realização  da  despesa  pública  e  da   execução
financeira, observando as normas legais que disciplinam a matéria;
     II - acompanhar e orientar a execução do registro dos atos  e
fatos contábeis;
     III  -  acompanhar  e  orientar a  execução  financeira  e  a
prestação   de   contas  de  convênios,  acordos  ou  instrumentos
congêneres de que a Autarquia seja parte; e
     IV  -  realizar  as  tomadas de contas dos responsáveis  pela
execução do exercício financeiro.
                              Seção VII
                   Da Diretoria de Fiscalização
      Art.  32.  A  Diretoria de Fiscalização tem por finalidade  o
planejamento,   a  coordenação  e  orientação  da   execução   das
atividades  relativas à operação e fiscalização  dos  sistemas  de
transporte coletivo intermunicipal e metropolitano de passageiros,
incluídos os terminais rodoviários, pontos de apoio e terminais de
integração   metropolitanos,  de  fretamento,  de  táxi   especial
metropolitano, bem como à fiscalização de trânsito e a de faixa de
domínio, na área de atuação do DER-MG, competindo-lhe:
     I  -  coordenar  atividades de apuração de infringências  aos
regulamentos de transporte coletivo e de transporte fretado;
     II  -  julgar,  em primeira instância, recursos  apresentados
contra as penalidades aplicadas;
     III   -   encaminhar  ao  Conselho  de  Transporte   Coletivo
Intermunicipal  e  Metropolitano - CT - os processos  de  recursos
interpostos pelos infratores contra as penalidades impostas,  para
decisão em segunda instância;
     IV - coordenar a elaboração e execução de programas relativos
à  fiscalização de controle de trânsito e de transportes  coletivo
de passageiros e fretado de pessoas;
     V   -  promover  o  recebimento  de  receita  proveniente  do
gerenciamento  do sistema de transporte coletivo intermunicipal  e
metropolitano,  bem como de valores decorrentes  da  aplicação  de
multas;
     VI  -  promover  a  articulação com  as  Polícias  Rodoviária
Federal   e   Militar   de  Minas  Gerais  e   outros   organismos
governamentais,  visando à integração de ações  para  fiscalização
nas rodovias sob jurisdição da Autarquia;
     VII  -  coordenar a fiscalização e vistoria de táxi  especial
metropolitano; e
     VIII  -  coordenar  a fiscalização da faixa  de  domínio  das
rodovias sob jurisdição do DER-MG.
                             Subseção I
                      Da Gerência de Controle
      Art.  33. A Gerência de Controle tem por finalidade assegurar
a execução das atividades relacionadas à cobrança e ao controle de
multas  e  de  receitas  operacionais dos Sistemas  de  Transporte
Coletivo Intermunicipal e Metropolitano de Passageiros, competindo-
lhe:
     I  -  cobrar  os  valores  das taxas e  multas  previstas  na
legislação aplicável;
     II  -  controlar  o  andamento dos processos  decorrentes  da
emissão de auto de infração e da aplicação de multas referentes  a
transporte coletivo e fretado;
     III  -  acompanhar  e  registrar a  receita  e  o  número  de
passageiros transportados;
     IV  -  controlar,  analisar  e emitir  parecer  em  processos
referentes   a  recursos  interpostos  pelas  concessionárias   de
transporte  coletivo intermunicipal e metropolitano de passageiros
contra cobranças realizadas;
     V  -  controlar  o  processo  de cobrança  administrativa  de
valores  devidos  pelas  concessionárias  de  transporte  coletivo
intermunicipal e metropolitano inadimplentes;
     VI  - realizar levantamentos e estudos estatísticos, bem como
elaborar  relatórios  referentes ao  controle  de  receitas  e  de
infrações aos regulamentos; e
     VII  - controlar os contratos e convênios de responsabilidade
da Diretoria de Fiscalização.
                             Subseção II
                    Da Gerência de Fiscalização
      Art.  34.  A  Gerência  de Fiscalização  tem  por  finalidade
assegurar a execução das atividades relacionadas à fiscalização do
transporte  coletivo rodoviário intermunicipal e metropolitano  de
passageiros,  do  fretamento de táxi especial  metropolitano,  bem
como  das  referentes à fiscalização de trânsito  e  de  faixa  de
domínio, na área de atuação do DER-MG, competindo-lhe:
     I  -  programar  as atividades de fiscalização do  transporte
coletivo rodoviário intermunicipal e metropolitano de passageiros,
de  fretamento e de táxi especial metropolitano, bem como  aquelas
de fiscalização de trânsito e de faixa de domínio;
     II  -  fiscalizar o serviço de táxi especial metropolitano  e
vistoriar os respectivos veículos;
     III  -  fiscalizar  a  faixa  de  domínio  das  rodovias  sob
jurisdição e responsabilidade da Autarquia;
     IV  -  fiscalizar a implantação de equipamentos que  visem  à
acessibilidade de pessoas com deficiência e mobilidade reduzida no
sistema de transporte coletivo de passageiro;
     V   -  fiscalizar  e  reprimir  os  serviços  irregulares  no
transporte de pessoas;
     VI  -  emitir  e controlar notificações de irregularidades  e
autos de infração;
     VII   -  orientar  as  Coordenadorias  Regionais  quanto   às
atividades de fiscalização sob responsabilidade da Diretoria;
     VIII  -  articular-se  com as Polícias Rodoviária  Federal  e
Militar  de  Minas  Gerais, órgãos gestores e  fiscalizadores  dos
municípios e outros organismos governamentais, visando à  execução
das atividades de fiscalização; e
     IX  -  orientar  a elaboração de estudos para  construção  de
terminais rodoviários pelos municípios e monitorar a instalação de
abrigos   para   usuários  do  sistema  de   transporte   coletivo
intermunicipal de passageiros nas rodovias estaduais  e  nas  vias
usadas pelo transporte coletivo metropolitano.
                             Seção VIII
                     Da Diretoria de Projetos
      Art.  35. A Diretoria de Projetos tem por finalidade realizar
o  planejamento,  a  coordenação  e  orientação  da  execução  das
atividades  referentes  à fiscalização e à elaboração  de  estudos
técnico-econômicos e projetos de engenharia, competindo-lhe:
     I - definir procedimentos necessários à elaboração de estudos
e  projetos rodoviários, de obras de arte correntes e especiais  e
de outros projetos delegados;
     II - promover as análises necessárias à elaboração de estudos
e projetos de engenharia;
     III  -  orientar  e  promover  a elaboração  de  projetos  de
engenharia  e  definir  seus detalhamentos e especificações,  para
viabilizar a execução de obras;
     IV  -  estabelecer  mecanismos para aferição  do  padrão  dos
projetos elaborados;
     V  - promover a realização de pesquisas e estudos necessários
ao  desenvolvimento  de  projetos de paisagismo,  arborização  das
faixas de domínio e de proteção à natureza;
     VI  -  promover  a fiscalização dos serviços  executados  por
terceiros, assegurando o cumprimento dos procedimentos  e  padrões
técnico estabelecidos;
     VII  -  supervisionar e orientar as atividades de  estudos  e
projetos de engenharia desenvolvidos pelas unidades do DER-MG;
     VIII  -  promover, na sua área de atuação, o  recebimento  de
receita  proveniente do gerenciamento de serviços de engenharia  e
de valores decorrentes da aplicação de multas;
     IX - acompanhar e orientar a implantação dos projetos; e
     X  - coordenar e acompanhar a execução de trabalhos relativos
à  gestão do conhecimento tecnológico e à qualidade das atividades
finalísticas da Autarquia.
                             Subseção I
               Da Gerência de Coordenação e Controle
      Art.  36.  A  Gerência  de Coordenação  e  Controle  tem  por
finalidade  assegurar  a execução das atividades  relacionadas  ao
planejamento físico-financeiro, à administração e ao  controle  de
contratos de projetos de engenharia, competindo-lhe:
     I   -  centralizar  e  consolidar  informações  referentes  a
projetos rodoviários elaborados pela Diretoria;
     II  - controlar o cumprimento de prazos e metas estabelecidos
nos contratos para elaboração de projetos;
     III  -  executar  atividades relacionadas a  licitações  para
contratação  de  serviços  relativos  à  elaboração  de   projetos
rodoviários;
     IV  -  promover o acompanhamento e o controle de contratos  e
convênios pertinentes à Diretoria;
     V  -  promover a divulgação e a implementação de  tecnologias
que auxiliem na elaboração de estudos e projetos rodoviários;
     VI - gerir o processamento relativo ao pagamento de medições;
e
     VII  -  prestar apoio administrativo às unidades da Diretoria
de Projetos e às comissões encarregadas do julgamento de propostas
técnicas.
                            Subseção II
                Da Gerência de Pontes e Estruturas
      Art. 37. A Gerência de Pontes e Estruturas tem por finalidade
assegurar a execução das atividades relacionadas à elaboração e  à
fiscalização de projetos de obras de arte para travessias  urbanas
e obras rodoviárias, competindo-lhe:
     I   -   promover  a  elaboração  de  projetos   relativos   à
implantação, à recuperação, ao reforço e à modificação de obras de
arte;
     II - acompanhar a implantação de projetos de obras de arte;
     III - promover inspeção em obras de arte da malha rodoviária;
     IV  - estabelecer padrões técnicos para os projetos relativos
à sua área de atuação;
     V   -   vistoriar  obras  de  arte  rodoviárias,  a  fim   de
possibilitar  o  estabelecimento de programas  de  manutenção,  de
apresentar  medidas  que visem melhorias e de propor  substituição
das mesmas; e
     VI  -  promover  a  fiscalização dos serviços  contratados  e
fornecer elementos necessários à elaboração de medições.
                            Subseção III
                   Da Gerência de Meio Ambiente
      Art.  38.  A  Gerência de Meio Ambiente  tem  por  finalidade
assegurar a execução das atividades relacionadas à elaboração e  à
implantação   de   planos  e  programas  de  proteção   ambiental,
competindo-lhe:
     I  -  planejar  e  coordenar  as  atividades  de  proteção  e
monitoramento  ambiental, em articulação com  as  demais  unidades
envolvidas;
     II  - elaborar planos e programas para a recuperação de áreas
ambientalmente  degradadas nos locais de  influência  de  rodovias
estaduais  e  assessorar  a implantação  das  medidas  mitigadoras
necessárias;
     III  -  promover,  em  sua área de atuação,  a  elaboração  e
atualização do cadastro de dados relativo ao meio ambiente  físico
e biótico do Estado;
     IV - planejar, coordenar e acompanhar a preservação ambiental
das áreas patrimoniais e sob domínio do DER-MG;
     V - promover o licenciamento ambiental; e
     VI  -  promover  a  fiscalização dos serviços  contratados  e
fornecer elementos necessários à elaboração de medições.
     Parágrafo  único.  A Gerência de Meio Ambiente  observará  as
diretrizes    referentes   à   legislação    ambiental    vigente,
especialmente as do Sistema Estadual de Meio Ambiente - SISEMA.
                             Subseção IV
                Da Gerência de Estudos de Materiais
      Art.  39.  A  Gerência  de  Estudos  de  Materiais  tem   por
finalidade  assegurar  a  execução das atividades  relacionadas  à
elaboração  e  à  fiscalização de estudos de  materiais,  análises
geológicas,  soluções  de  pavimentação e restauração  rodoviária,
competindo-lhe:
     I  -  realizar análise e estudos de materiais para elaboração
de projetos de engenharia e para construção e restauração de obras
rodoviárias;
     II - efetuar estudos e análises relacionados à geologia;
     III  -  prospectar  o  subsolo  para  subsidiar  projetos  de
fundação de obras de arte correntes e especiais e de estabilização
de taludes; e
     IV  -  promover  a  fiscalização dos serviços  contratados  e
fornecer elementos necessários à elaboração de medições.
                             Subseção V
             Da Gerência de Geometria e Terraplenagem
      Art.  40.  A  Gerência de Geometria e Terraplenagem  tem  por
finalidade  assegurar  a execução das atividades  relacionadas  ao
planejamento, ao controle, à avaliação e à fiscalização de estudos
de   traçado,   projetos  geométricos,   de   interseções   e   de
terraplenagem para obras rodoviárias, competindo-lhe:
     I  -  realizar  estudos  de traçado  de  rodovias  e  estudos
topográficos;
     II   -   elaborar  e  promover  a  elaboração   de   projetos
geométricos, de interseções e de terraplenagem;
     III  -  analisar  projetos  de  interseções,  acessos  e   de
travessia  de  serviços  de  utilidade pública,  em  rodovias  sob
jurisdição e responsabilidade do DER-MG; e
     IV  -  promover  a  fiscalização dos serviços  contratados  e
fornecer elementos necessários à elaboração de medições.
                             Subseção VI
               Da Gerência de Hidrologia e Drenagem
      Art.  41.  A  Gerência  de  Hidrologia  e  Drenagem  tem  por
finalidade  assegurar  a  execução das atividades  relacionadas  à
elaboração e à fiscalização de estudos hidrológicos e projetos  de
drenagem, competindo-lhe:
     I  -  elaborar estudos hidrológicos, inclusive os estudos  de
verificação  de suficiência hidráulica dos projetos  de  obras  de
arte especiais;
     II - elaborar projetos de drenagem rural e urbana;
     III   -   realizar   inspeções  dos  sistemas   de   drenagem
superficial, de grota e de drenagem profunda; e
     IV  -  promover  a  fiscalização dos serviços  contratados  e
fornecer elementos necessários à elaboração de medições.
                            Subseção VII
                    Da Gerência de Pavimentação
      Art.  42.  A  Gerência  de Pavimentação  tem  por  finalidade
assegurar a execução das atividades relacionadas à elaboração e  à
fiscalização  de estudos e projetos de pavimentação e  restauração
rodoviária, competindo-lhe:
     I - elaborar projetos de pavimentação e restauração;
     II - elaborar planos de sondagem;
     III - realizar a inspeção de pavimentos; e
     IV  -  promover  a  fiscalização dos serviços  contratados  e
fornecer elementos necessários à elaboração de medições.
                            Subseção VIII
                  Da Gerência de Geoprocessamento
      Art.  43.  A  Gerência de Geoprocessamento tem por finalidade
assegurar a execução das atividades relacionadas à elaboração e  à
implantação de planos e programas de geoprocessamento, competindo-
lhe:
     I  -  divulgar e implementar a utilização do geoprocessamento
para auxiliar estudos e projetos rodoviários;
     II   -   manter  atualizado  banco  de  dados  necessário   à
implementação do programa de geoprocessamento no DER-MG;
     III  -  controlar a implantação da rede de marcos  geodésicos
com coordenadas planas e geográficas;
     IV  -  realizar  atividades relacionadas à fiscalização  e  à
execução    de    levantamentos    topográficos,    cartográficos,
aerofotogramétricos e Sistema de Posicionamento  Global  -  GPS  -
para elaboração de projetos; e
     V  -  promover  a  fiscalização dos  serviços  contratados  e
fornecer elementos necessários à elaboração de medições.
                             Subseção IX
                  Da Gerência de Segurança Viária
      Art.  44.  A  Gerência de Segurança Viária tem por finalidade
assegurar  a execução das atividades relacionadas ao planejamento,
ao  controle  e à fiscalização de estudos de tráfego, projetos  de
sinalização  e segurança viária e projetos de desapropriação  para
obras rodoviárias, competindo-lhe:
     I  - realizar estudos de tráfego, de capacidade e de nível de
serviço de rodovias;
     II - elaborar projetos de sinalização e segurança viária;
     III - elaborar projetos de desapropriação; e
     IV  -  promover  a  fiscalização dos serviços  contratados  e
fornecer elementos necessários à elaboração de medições.
                              Seção IX
            Da Diretoria de Infra-estrutura Rodoviária
     Art.  45. A Diretoria de Infra-estrutura Rodoviária  tem  por
finalidade  o  planejamento,  a  coordenação  e  a  orientação  da
execução   dos  planos  e  programas  relacionados  à   construção
rodoviária, competindo-lhe:
     I  -  promover  estudos  e pesquisas na  área  de  construção
rodoviária, visando ao aperfeiçoamento dos trabalhos, a redução do
custo e a preservação ambiental;
     II  -  promover  a  supervisão dos  trabalhos  de  construção
rodoviária    fiscalizados    pelas   Coordenadorias    Regionais,
assegurando  o  cumprimento dos procedimentos e  padrões  técnicos
estabelecidos;
     III  -  diagnosticar problemas durante a execução  de  obras,
indicar métodos para sua solução e acompanhar os resultados;
     IV   -  estabelecer  critérios  técnicos  e  mecanismos  para
aferição do padrão das obras de infra-estrutura rodoviária;
     V  -  promover o acompanhamento e o controle da  execução  de
contratos e convênios para realização de obras rodoviárias;
     VI - propor adequações em projetos a serem executados;
     VII - coordenar as atividades relacionadas às desapropriações
necessárias à execução de obras;
     VIII  -  coordenar  a elaboração das especificações  técnicas
para  licitações das obras de implantação, pavimentação, obras  de
arte   especiais,  melhoramentos,  duplicação  e  restauração   de
rodovias e de outras obras de engenharia; e
     IX  -  promover,  na sua área de atuação,  o  recebimento  de
receita  proveniente  do  gerenciamento de  obras  e  serviços  de
engenharia,  bem  como  de  valores decorrentes  da  aplicação  de
multas.
                             Subseção I
     Da Gerência de Planejamento e Controle de Infra-estrutura
      Art.  46.  A  Gerência de Planejamento e Controle  de  Infra-
estrutura  tem por finalidade assegurar a execução das  atividades
relacionadas à elaboração da programação e controle orçamentários,
ao  apoio administrativo e à verificação técnica dos programas  de
obras de infra-estrutura rodoviária, competindo-lhe:
     I  -  acompanhar  e  controlar as atividades  relacionadas  a
contratos e convênios de obras de infra-estrutura rodoviária;
     II  - executar atividades relacionadas a medições de serviços
de obras de infra-estrutura rodoviária;
     III - compatibilizar programação e proposta orçamentárias  no
que  se refere a contratos e convênios de obras de infra-estrutura
rodoviária;
     IV  - verificar o cumprimento de prazos e metas estabelecidos
nos cronogramas de obras; e
     V  -  verificar  e  acompanhar o processamento  relativo  aos
pagamentos das medições e ao controle do recolhimento das  tarifas
de gerenciamento de obras e serviços de engenharia.
                             Subseção II
         Da Gerência de Faixa de Domínio e Desapropriação
      Art. 47. A Gerência de Faixa de Domínio e Desapropriação  tem
por finalidade assegurar a execução das atividades relacionadas  à
desapropriação e à manutenção das informações da faixa de domínio,
para   atendimento   aos  trabalhos  de  construção   e   operação
rodoviária, competindo-lhe:
     I  -  efetuar  os  levantamentos necessários à  atividade  de
desapropriação de imóveis de interesse do DER-MG;
     II  - realizar as atividades de engenharia de avaliações para
determinação  do  valor dos terrenos, benfeitorias  e  culturas  a
serem atingidas por faixas de domínio de rodovias;
     III  - supervisionar as atividades operacionais das comissões
de avaliação de imóveis;
     IV  -  manter  atualizado o cadastro de faixa  de  domínio  e
fornecer  as  informações necessárias para  o  desenvolvimento  de
atividades correlatas na Gerência de Controle de Operações; e
     V   -   executar   os  procedimentos  técnico-administrativos
relativos aos processos de desapropriação de áreas de interesse do
DER-MG.
                            Subseção III
                Da Gerência de Gestão de Qualidade
     Art. 48. A Gerência de Gestão de Qualidade tem por finalidade
assegurar  a  execução das atividades relacionadas às  orientações
técnicas  que  assegurem a qualidade das obras de  infra-estrutura
rodoviária, competindo-lhe:
     I - divulgar as práticas para garantia de qualidade das obras
de infra-estrutura rodoviária sob responsabilidade do DER-MG;
     II - realizar levantamentos e estudos necessários à avaliação
da  qualidade  dos serviços e obras executados,  bem  como  buscar
soluções para os problemas diagnosticados; e
     III  -  acompanhar a evolução tecnológica, tendo em  vista  a
melhoria da qualidade das obras de infra-estrutura rodoviária.
                             Subseção IV
              Da Gerência de Acompanhamento de Obras
      Art.  49.  A  Gerência de Acompanhamento  de  Obras  tem  por
finalidade  assegurar  a  execução  de  obras  de  infra-estrutura
rodoviária, competindo-lhe:
     I  - acompanhar e controlar a execução física e o cumprimento
do  cronograma  físico-financeiro  das  obras  de  infra-estrutura
rodoviária;
     II  -  identificar os problemas que interferem no cumprimento
do  cronograma de obras de infra-estrutura rodoviária e convênios,
propondo alternativas de solução;
     III  -  acompanhar  e  controlar a execução  de  contratos  e
convênios para realização de obras de infra-estrutura rodoviária;
     IV  -  controlar  o  fornecimento e  o  consumo  de  material
betuminoso em obras de infra-estrutura; e
     V  - efetuar prestação de contas dos convênios de sua área de
atuação.
                             Subseção V
                Da Gerência de Gestão de Contratos
      Art. 50. A Gerência de Gestão de Contratos tem por finalidade
garantir  a  elaboração de propostas para  licitação  de  obras  e
serviços,  bem  como  a  administração dos respectivos  contratos,
competindo-lhe:
     I  - elaborar as especificações técnicas de edital, plano  de
trabalho e termo de referência;
     II  - acompanhar o cumprimento das cláusulas contratuais e de
procedimentos necessários à correta execução de contratos;
     III   -   providenciar  a  constituição   de   comissões   de
fiscalização e classificação;
     IV - elaborar e acompanhar o andamento de proposta para termo
de aditamento e para adequação e rescisão de contratos; e
     V - acompanhar o trâmite dos processos licitatórios.
                             Subseção VI
         Da Gerência de Obras de Infra-estrutura Especiais
      Art. 51. A Gerência de Obras de Infra-estrutura Especiais tem
por finalidade garantir a efetiva execução de obras constantes  de
programas especiais, competindo-lhe:
     I - participar da elaboração de programas especiais de obras;
     II  -  planejar a execução das obras constantes de  programas
especiais;
     III  -  coletar  dados e preparar relatórios  necessários  ao
planejamento  orçamentário-financeiro e ao  acompanhamento  físico
das obras; e
     IV  -  propor soluções técnicas para problemas diagnosticados
na  execução  das  obras,  a  fim de garantir  o  cumprimento  das
previsões de custo e de prazo.
                               Seção X
                     Da Diretoria de Operações
      Art.  52.  A  Diretoria  de Operações tem  por  finalidade  o
planejamento,  a  coordenação  e  a  orientação  da  execução  das
atividades  que visem a garantir adequada condição de tráfego  das
rodovias  sob  jurisdição e responsabilidade do DER-MG,  bem  como
daquelas   referentes  à  preservação  do  patrimônio   rodoviário
estadual, competindo-lhe:
     I  -  estabelecer prioridades para execução  de  serviços  de
operação de via e de manutenção rodoviária;
     II  -  supervisionar e orientar a execução das atividades  de
operação  de  via  e  manutenção  rodoviária  de  competência  das
Coordenadorias Regionais;
     III  - promover a execução, o controle e o acompanhamento das
obras  de  manutenção,  restauração e  aumento  de  capacidade  de
rodovias,  de  operação  de  via e  de  outras  obras  e  serviços
delegados;
     IV  -  implementar ações referentes à ocupação ou ao uso  das
faixas de domínio das rodovias sob jurisdição do DER-MG;
     V - coordenar o planejamento, a implantação e o gerenciamento
das  atividades relativas ao controle de velocidade e de  peso  de
veículos de carga e de transporte coletivo de passageiros;
     VI  -  coordenar  a elaboração de programas de  educação,  de
segurança  e  de  atendimento  de  urgência  e  emergência  e   de
comunicação com o usuário das rodovias;
     VII  - promover estudos e pesquisas nas áreas de operação  de
via  e  manutenção  rodoviária,  visando  ao  aperfeiçoamento  dos
trabalhos, à redução do custo e à preservação ambiental;
     VIII  -  estabelecer  critérios técnicos  e  mecanismos  para
aferição do padrão dos serviços sob sua responsabilidade;
     IX  - promover a articulação com a Diretoria de Fiscalização,
com  as Polícias Rodoviária Federal e Militar de Minas Gerais, com
o  Corpo  de Bombeiros Militar de Minas Gerais, com as Secretarias
de   Estado   de   Fazenda  e  de  Saúde   e   outros   organismos
governamentais,  visando à integração de  ações  em  sua  área  de
atuação;
     X  -  promover  o acompanhamento e o controle das  atividades
relacionadas a contratos e convênios para realização dos  serviços
de operação de via e manutenção rodoviária; e
     XI  -  promover,  na sua área de atuação,  o  recebimento  de
receita  proveniente  do  gerenciamento de  obras  e  serviços  de
engenharia,  bem  como  de  valores decorrentes  da  aplicação  de
multas.
                             Subseção I
        Da Gerência de Planejamento, Coordenação e Controle
      Art.  53.  A Gerência de Planejamento, Coordenação e Controle
tem   por   finalidade   assegurar  a  execução   das   atividades
relacionadas  à  programação  e  ao  acompanhamento  orçamentário,
físico e financeiro das macroatividades relativas à manutenção e à
operação da malha viária, competindo-lhe:
     I  -  compatibilizar programação e proposta orçamentárias  no
que  se  refere  a contratos e convênios de obras  e  serviços  de
manutenção e operação da via;
     II - elaborar diagnóstico e propostas de intervenção na malha
rodoviária;
     III  -  manter banco de dados atualizado contendo informações
relativas à manutenção e à operação da malha viária;
     IV  -  promover a divulgação e a implementação de tecnologias
referentes à manutenção e à operação da via;
     V - elaborar a programação orçamentária e realizar atividades
de apoio administrativo à Diretoria de Operações;
     VI  -  fornecer suporte técnico à Gerência de Planejamento  e
Modernização  Institucional para a elaboração e a edição  do  mapa
rodoviário estadual;
     VII - elaborar boletim rodoviário; e
     VIII  -  elaborar  estimativas  de  custos  de  serviços   de
manutenção rodoviária.
                             Subseção II
               Da Gerência de Manutenção Rodoviária
      Art.  54.  A  Gerência  de  Manutenção  Rodoviária  tem   por
finalidade  assegurar  a  execução das atividades  de  manutenção,
restauração,  aumento  de capacidade de  rodovias  e  de  obras  e
serviços delegados, competindo-lhe:
     I  -  programar  e  coordenar  a  execução  dos  serviços  de
manutenção,  restauração, aumento de capacidade de rodovias  e  de
obras e serviços delegados na rede rodoviária sob responsabilidade
e  jurisdição do Estado, assistindo tecnicamente às Coordenadorias
Regionais;
     II   -   programar,  coordenar,  distribuir  e  controlar   a
utilização  de  recursos  materiais e  orçamentários,  visando  ao
desenvolvimento operacional dos serviços de manutenção  rodoviária
a cargo do DER-MG;
     III - gerenciar os contratos e convênios relativos à sua área
de atuação;
     IV - gerir o processamento relativo ao pagamento de medições;
     V  -  coordenar  e distribuir o suprimento de  combustível  e
material betuminoso para as Coordenadorias Regionais;
     VI  -  gerenciar  e  controlar  a  lotação  dos  equipamentos
rodoviários a serviço das Coordenadorias Regionais;
     VII  -  elaborar  programas  de  aquisição  de  materiais   e
equipamentos necessários à execução das atividades de manutenção e
propor a baixa dos inservíveis; e
     VIII - avaliar o desempenho de equipamentos.
                            Subseção III
                Da Gerência de Programas Especiais
      Art. 55. A Gerência de Programas Especiais tem por finalidade
garantir  a  efetiva  execução de obras e serviços  constantes  de
programas   especiais   sob  a  responsabilidade   da   Diretoria,
competindo-lhe:
     I  -  participar  da  elaboração de  programas  especiais  de
operação de via e de manutenção rodoviária;
     II  - planejar a execução das obras e serviços constantes  de
programas especiais;
     III  -  coletar  dados e preparar relatórios  necessários  ao
planejamento  orçamentário-financeiro e ao  acompanhamento  físico
das obras e serviços;
     IV  -  propor soluções técnicas para problemas diagnosticados
na  execução  das  obras  e dos serviços,  a  fim  de  garantir  o
cumprimento das previsões de custo e de prazo; e
     V - fazer gestão de contratos e convênios.
                             Subseção IV
               Da Gerência de Controle de Operações
      Art.  56.  A  Gerência  de  Controle  de  Operações  tem  por
finalidade garantir a coordenação das atividades relativas ao  uso
ou  ocupação  da  faixa de domínio nas rodovias sob  jurisdição  e
responsabilidade do DER-MG, competindo-lhe:
     I   -   gerenciar  as  atividades  necessárias  à  concessão,
permissão  ou autorização de uso ou ocupação de faixa  de  domínio
das rodovias;
     II - promover ações necessárias à:
     a) análise e aprovação de projetos;
     b)  emissão  de termos para liberação do uso ou  ocupação  de
faixa de domínio e áreas adjacentes das rodovias; e
     c)  adequação e regularização do uso ou ocupação de faixa  de
domínio e áreas adjacentes das rodovias; e
     III  -  realizar  as  atividades  necessárias  à  emissão  de
documentos de arrecadação dos recursos financeiros inerentes à sua
área de atuação.
                             Subseção V
                Da Gerência de Operação de Trânsito
      Art.  57.  A  Gerência  de  Operação  de  Trânsito  tem   por
finalidade  garantir a coordenação das atividades  relacionadas  à
educação, à segurança e ao controle de trânsito, competindo-lhe:
     I  -  gerenciar  a  execução  dos programas  de  controle  de
velocidade e de peso de veículos de carga e de transporte coletivo
nas rodovias;
     II  -  gerenciar  a  execução de  programas  e  de  ações  de
educação, de segurança, de atendimento de urgência e emergência  e
de comunicação com o usuário das rodovias;
     III - gerenciar os contratos e convênios relativos à sua área
de atuação;
     IV  -  elaborar  especificações técnicas para contratação  de
serviços inerentes às suas atividades;
     V - acompanhar a elaboração de projetos e a execução de obras
de  implantação  de equipamentos de controle de  velocidade  e  de
plataformas para balança;
     VI  - realizar estudos que visem à melhoria das condições  de
segurança nas rodovias;
     VII - desenvolver material técnico-pedagógico a ser utilizado
em programas de educação de trânsito.
                             Subseção VI
             Da Gerência de Administração de Trânsito
      Art.  58.  A  Gerência de Administração de Trânsito  tem  por
finalidade  garantir  a  coordenação da  execução  das  atividades
relativas  aos controles necessários à cobrança e à  quitação  das
multas  emitidas  nas  rodovias sob  jurisdição  do  DER-MG  e  as
relacionadas  à  emissão  de autorizações especiais  de  trânsito,
competindo-lhe:
     I   -   gerenciar   o  sistema  de  distribuição,   cadastro,
recebimento, digitação e baixa dos autos de infração de trânsito;
     II  -  gerenciar  o  sistema de aplicação  e  notificação  de
penalidades e multas de trânsito;
     III  -  gerenciar  os serviços de atendimento,  informação  e
cadastramento dos processos de defesa contra autuação e  multa  de
trânsito;
     IV  -  gerenciar  os  convênios de  cooperação  técnica  para
administração do sistema de infrações e multas de trânsito; e
     V  -  gerenciar  as  atividades  relacionadas  à  emissão  de
autorizações especiais de trânsito.
                              Seção XI
                 Da Diretoria de Gestão de Pessoas
      Art.  59. A Diretoria de Gestão de Pessoas tem por finalidade
atuar  na  gestão de pessoas, visando ao desenvolvimento humano  e
organizacional, competindo-lhe:
     I  -  otimizar a gestão de pessoas e consolidar a sua relação
com o planejamento governamental e institucional;
     II  - planejar e gerir o processo de alocação e de desempenho
de   pessoal,  visando  alcançar  os  objetivos  estratégicos   da
Autarquia;
     III - propor e implementar ações motivacionais e de qualidade
de vida no trabalho;
     IV  -  atuar  em parceria com as demais unidades  do  DER-MG,
disseminando diretrizes das políticas de pessoal, tendo em vista o
desenvolvimento humano e organizacional;
     V - coordenar, acompanhar e analisar as políticas internas de
gestão de pessoas;
     VI  - manter atualizados sistemas informatizados de gestão de
pessoas;
     VII  -  executar as atividades referentes a atos de admissão,
concessão  de  direitos e vantagens, aposentadoria,  desligamento,
processamento  da  folha  de pagamento  e  outros  relacionados  à
administração de pessoal; e
     VIII  - orientar os servidores sobre seus direitos e deveres,
bem  como  sobre  outras questões pertinentes à  legislação  e  às
políticas de pessoal.
                             Subseção I
                      Da Gerência de Pessoal
      Art. 60. A Gerência de Pessoal tem por finalidade garantir  a
coordenação  e  execução  das  atividades  relacionadas   com   os
registros  funcional  e  financeiro dos  servidores,  com  perícia
médica,  medicina  preventiva e com a engenharia  de  segurança  e
medicina do trabalho do DER-MG, competindo-lhe:
     I  - gerenciar a implantação de planos de cargos, carreiras e
vantagens,  bem  como  controlar o  quantitativo  de  cargos,  sua
codificação, identificação e especificação;
     II  -  gerenciar, controlar e executar atividades necessárias
ao pagamento de pessoal;
     III  -  executar as atividades relacionadas a perícia médica,
ações  de controle e prevenção de acidentes de trabalho e  doenças
ocupacionais;
     IV  - gerenciar, controlar e executar as atividades relativas
à concessão de direitos e vantagens do servidor;
     V   -  gerenciar  e  executar  as  atividades  relativas   ao
protocolo, à tramitação, ao arquivamento de documentos de pessoal;
     VI   -  gerenciar  e  executar  as  atividades  relativas   a
aposentadoria e pensão;
     VII  -  selecionar,  coordenar  e  acompanhar  a  mão-de-obra
contratada e os estagiários; e
     VIII  - supervisionar e avaliar as atividades relacionadas  à
execução  orçamentária e financeira das despesas com a  gestão  de
pessoas.
                             Subseção II
           Da Gerência de Treinamento e Desenvolvimento
      Art. 61. A Gerência de Treinamento e Desenvolvimento tem  por
finalidade  garantir a coordenação da elaboração e da  implantação
de  planos e programas relacionados à gestão de pessoas do DER-MG,
competindo-lhe:
     I - gerenciar e executar:
     a)   programas   de   educação,   capacitação,   treinamento,
desenvolvimento e avaliação de pessoal;
     b) atividades relacionadas à assistência social e ao programa
de qualidade de vida; e
     c)  atividades relacionadas à realização de concurso público;
e
     II  -  promover o acompanhamento psicológico e a  assistência
social à mão-de-obra contratada e aos estagiários.
                              Seção XII
        Da Assessoria de Gestão Estratégica para Resultados
      Art.  62.  A Assessoria de Gestão Estratégica para Resultados
tem  por finalidade acompanhar e monitorar a execução dos projetos
estratégicos  no  DER-MG,  bem  como  coordenar  a  elaboração  de
relatórios dos planos, programas e ações, observando as diretrizes
estabelecidas   pela   SETOP,  com  o  objetivo   de   dar   maior
transparência e garantir eficiência às ações do Estado, competindo-
lhe:
     I   -  implementar  diretrizes,  metodologias  de  gestão   e
indicadores   para   acompanhamento  e  avaliação   dos   projetos
estratégicos, visando à otimização dos resultados;
     II  -  assessorar a Direção Superior nas demandas pertinentes
aos projetos estratégicos do DER-MG;
     III - promover interlocução interna e externa dos projetos  e
ações  estratégicos do DER-MG, possibilitando  a  celeridade  e  a
eficiência  à tomada de decisões e reforçando o planejamento  e  a
avaliação institucional; e
     IV  -  propor, utilizar e monitorar indicadores de desempenho
institucional e da gestão por resultados da Autarquia.
                             Seção XIII
          Da Coordenadoria de Administração de Concessões
      Art.  63. A Coordenadoria de Administração de Concessões  tem
por  finalidade  efetuar o acompanhamento  e  a  fiscalização  dos
contratos  de  concessão das rodovias concedidas sob jurisdição  e
responsabilidade do DER-MG, competindo-lhe:
     I - promover a gestão e exercer a supervisão dos contratos de
concessões, em seus aspectos jurídico, institucional, econômico  e
financeiro,   bem   como   controlar   o   patrimônio   rodoviário
transferido;
     II   -   exercer   o   relacionamento  operacional   com   as
concessionárias  de  rodovias,  acompanhando  o  cumprimento   dos
padrões, da qualidade e dos procedimentos operacionais, através da
fiscalização,  da  análise  e  da  avaliação  dos  dados   e   das
informações sobre os serviços prestados;
     III  -  monitorar  e  analisar  as  propostas  inerentes  aos
aspectos  físicos  das concessões, aprovando ou manifestando  "não
objeção"  aos  projetos de engenharia e demais soluções  propostas
por concessionária, para intervenção em rodovia;
     IV  -  acompanhar  a execução de projetos e investimentos  no
âmbito da concessão de rodovias;
     V - fiscalizar o desempenho de concessionária contratada;
     VI  -  supervisionar  a  elaboração do  as  built  -  projeto
executado  - e manter atualizado o banco de dados das intervenções
nas rodovias;
     VII  - implantar e supervisionar os convênios celebrados  com
as  Polícias Rodoviária Federal e Militar de Minas Gerais,  com  o
Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais ou qualquer outro órgão
prestador   de  serviço  nas  rodovias  concedidas,   visando   ao
atendimento dos usuários;
     VIII - desenvolver os regulamentos e os procedimentos técnico-
administrativos  para  o  funcionamento harmônico  do  sistema  de
concessão, envolvendo aspectos logísticos, bases e princípios para
contratação, análise de aspectos tarifários, bem como aplicação de
mecanismos  de  organização e de tecnologia  de  informação,  para
apoio aos órgãos e entidades envolvidos;
     IX  -  elaborar relatório mensal das atividades desenvolvidas
no   período   e  emitir  certificado  acerca  do  desempenho   da
concessionária;
     X  -  disponibilizar, em tempo real, dados  necessários  para
alimentação   do   sistema  informatizado  de   gerenciamento   da
concessão, aos órgãos e entidades envolvidos nas atividades;
     XI  -  aplicar  à  concessionária  penalidades  previstas  em
contrato; e
     XII  - cumprir as obrigações que lhe competem constantes  dos
contratos de concessão.
                              Seção XIV
                Das Coordenadorias Regionais I e II
      Art.  64.  As  Coordenadorias  Regionais  I  e  II  têm   por
finalidade  o  planejamento, a coordenação e  a  implementação  de
ações  que  visem  a  assegurar soluções adequadas  de  transporte
rodoviário  de  pessoas  e  bens, no  âmbito  de  sua  jurisdição,
competindo-lhe:
     I   -   planejar,  programar  e  executar  ações  visando   à
identificação  e  ao atendimento às necessidades  de  segurança  e
conforto dos usuários do sistema de transporte rodoviário;
     II  -  acompanhar  a  política  de  investimentos  a  fim  de
viabilizar  a  alocação  de recursos orçamentários  e  financeiros
necessários às ações da Coordenadoria;
     III  -  participar  da  elaboração e da execução  de  planos,
programas e projetos rodoviários;
     IV  -  propor  a  elaboração, a atualização e a  execução  de
projetos,  estabelecendo prioridades e dimensionando  os  recursos
necessários;
     V  -  participar  do  preparo de edital para  contratação  da
elaboração  e  da  execução  de  projetos  e  serviços,  bem  como
acompanhar o processo licitatório;
     VI  - promover a participação em atividades de prospecção  de
jazidas   de   materiais,  levantamento  topográfico   e   estudos
necessários à elaboração de projetos rodoviários;
     VII  -  promover  a  execução das atividades  relacionadas  à
administração,  à  fiscalização, à proteção e à desapropriação  de
faixa de domínio;
     VIII  - gerenciar serviços técnicos necessários à implantação
de projetos;
     IX - supervisionar os trabalhos de fiscalização de construção
rodoviária, assegurando o cumprimento de procedimentos  e  padrões
técnicos estabelecidos;
     X  -  programar  e gerenciar a execução e a fiscalização  dos
serviços  de conservação, restauração e melhoramento de  rodovias,
obras de arte e edificações, incluindo trabalhos de sinalização  e
arborização;
     XI  -  promover a elaboração de medições de obras e  serviços
realizados,  bem como a fiscalização e a conferência  de  medições
realizadas por terceiros;
     XII  -  gerenciar  a fiscalização do sistema  operacional  de
transporte  coletivo intermunicipal de passageiros e do transporte
de cargas;
     XIII  -  promover  a  realização  de  estudos  relativos   às
condições de operação de vias;
     XIV  -  participar de programas de segurança  e  educação  no
trânsito e de atendimento pontual a acidentes;
     XV  -  prestar  apoio  técnico  aos  Municípios  na  área  de
engenharia rodoviária e gerenciar a alocação de equipamentos,  sua
manutenção e operação;
     XVI   -   supervisionar  as  atividades  de   manutenção   de
equipamentos;
     XVII  -  programar e promover a execução de  estatísticas  de
tráfego nas rodovias;
     XVIII  -  promover  ações destinadas à  preservação  do  meio
ambiente;
     XIX  -  promover  o recolhimento de receitas provenientes  de
serviços prestados pela Coordenadoria; e
     XX  - programar e supervisionar as atividades relacionadas  à
administração financeira, contábil, de materiais, patrimonial,  de
pessoal e de serviços auxiliares da Coordenadoria.
                             Subseção I
                       Dos Núcleos Técnicos
      Art.  65. Os Núcleos Técnicos têm por finalidade assegurar  o
gerenciamento e a execução das atividades relacionadas a projetos,
infra-estrutura rodoviária, operação de via e transporte  coletivo
intermunicipal  de passageiros e de cargas no âmbito  da  área  de
atuação da respectiva Coordenadoria Regional, competindo-lhe:
     I  -  participar  da  elaboração e  da  execução  de  planos,
programas e projetos rodoviários;
     II  -  subsidiar a elaboração, a atualização e a execução  de
projetos,  estabelecendo prioridades e dimensionando  os  recursos
necessários;
     III  -  participar do preparo de edital para  contratação  da
elaboração  e  da  execução  de  projetos  e  serviços,  bem  como
acompanhar o processo licitatório;
     IV  -  participar das atividades de prospecção de jazidas  de
materiais,  levantamento  topográfico  e  estudos  necessários   à
elaboração de projetos rodoviários;
     V  - realizar procedimentos técnico-administrativos para fins
de  desapropriação, bem como administrar, fiscalizar e proteger as
faixas de domínio;
     VI  - executar serviços técnicos necessários à implantação de
projetos;
     VII  -  fiscalizar  os  trabalhos de  construção  rodoviária,
assegurando  o  cumprimento dos procedimentos e  padrões  técnicos
estabelecidos;
     VIII   -   programar,  executar  e  fiscalizar  serviços   de
conservação, restauração e melhoramento de rodovias, obras de arte
e edificações, incluindo trabalhos de sinalização e arborização;
     IX  - proceder a medições de obras e serviços realizados, bem
como fiscalizar e conferir medições realizadas por terceiros;
     X   -   programar,  orientar  e  acompanhar  a  execução  das
atividades dos postos de pesagem;
     XI  - analisar requerimentos, emitir autorização e fiscalizar
o  transporte  de cargas indivisíveis, excedentes  e  de  produtos
perigosos;
     XII  - efetuar estudos relativos às condições de operação  de
vias;
     XIII  -  manter contato com o público usuário das  vias  para
registro de reclamações, sugestões e repasse de informações;
     XIV - programar e participar de blitze comuns e educativas;
     XV  - fiscalizar o sistema operacional de transporte coletivo
intermunicipal de passageiros e o transporte de cargas;
     XVI - lavrar autos de infração;
     XVII  -  realizar estatísticas de tráfego e de acidentes  nas
rodovias;
     XVIII  -  participar de programas de segurança e educação  no
trânsito e de atendimento pontual a acidentes;
     XIX  -  prestar  apoio  técnico aos  Municípios  na  área  de
engenharia rodoviária e gerenciar a alocação de equipamentos,  sua
manutenção e operação;
     XX  -  manter  atualizado cadastro do sistema  de  transporte
coletivo de passageiros, da rede rodoviária, de faixas de domínio,
pedreiras e jazidas, bem como banco de dados referentes  às  áreas
de projeto, de construção e de conservação rodoviária; e
     XXI  -  promover  ações  destinadas  à  preservação  do  meio
ambiente.
                             Subseção II
                    Dos Núcleos Administrativos
      Art.  66.  Os  Núcleos  Administrativos  têm  por  finalidade
assegurar   o  apoio  administrativo  à  respectiva  Coordenadoria
Regional, competindo-lhe:
     I  - executar os serviços relativos a protocolo, comunicação,
reprografia, zeladoria, vigilância, limpeza, copa e manutenção  de
equipamentos e instalações;
     II - realizar as atividades de administração de pessoal;
     III  -  coordenar  os  assuntos  relacionados  à  assistência
social;
     IV  - manter controle de dotações orçamentárias e de recursos
financeiros,   bem  como  emitir  os  documentos   necessários   à
realização de despesas e preparar os processos correspondentes;
     V  -  realizar  as  atividades relacionadas  à  aquisição  de
material  e à contratação de serviços na modalidade prevista  para
Coordenadoria Regional;
     VI  -  efetuar  pesquisa e análise de  preços  para  fins  de
aquisição  de  materiais  e  serviços  comuns,  bem  como  para  a
prorrogação ou continuidade de contratos a eles referentes;
     VII - providenciar o recebimento, a guarda, a conservação,  a
distribuição e o controle de material permanente e de consumo; e
     VIII  -  controlar e providenciar o recolhimento  de  valores
referentes a serviços prestados a terceiros.
                            Subseção III
       Dos Núcleos de Controle e Manutenção de Equipamentos
      Art.  67. Os Núcleos de Controle e Manutenção de Equipamentos
têm  por  finalidade  assegurar  o  controle  e  a  manutenção  de
equipamento   lotado   na   respectiva   Coordenadoria   Regional,
competindo-lhe:
     I  -  controlar  a utilização, a manutenção  e  a  guarda  de
veículos e máquinas;
     II  -  manter cadastro de veículos e máquinas, possibilitando
consultas  quanto às suas características técnicas,  condições  de
desempenho,   controle  operacional  e  programas  de   manutenção
preventiva;
     III  - controlar o abastecimento de veículos e máquinas,  bem
como  o  estoque, a armazenagem, a distribuição e  o  manuseio  de
combustíveis e lubrificantes;
     IV  -  acompanhar o desempenho e o rendimento dos veículos  e
máquinas,  para  controle  de  produção,  apuração  de  custos   e
identificação de defeitos e irregularidades;
     V - executar a manutenção preventiva de veículos e máquinas;
     VI  - inspecionar veículos, máquinas e outros equipamentos  e
providenciar os devidos reparos;
     VII - vistoriar serviços executados por terceiros;
     VIII  -  propor  a  adequação da frota existente,  visando  à
eficiência das atividades da Coordenadoria Regional;
     IX - providenciar socorro a veículos e máquinas;
     X  -  solicitar exame pericial técnico aos órgãos competentes
para  instrução  de  processo de acidente que envolva  veículo  ou
máquina da Coordenadoria Regional; e
     XI  -  manter  controle  da documentação  de  habilitação  de
motoristas,  operadores  e  credenciados  e  dos  documentos   dos
veículos e máquinas.
                              Seção XV
                      Das Competências Comuns
      Art. 68. São competências comuns às unidades do DER-MG:
     I  -  acompanhar a legislação inerente às atividades  de  sua
competência,  para garantir o seu adequado cumprimento,  bem  como
propor  a  elaboração e a atualização dos instrumentos  normativos
necessários;
     II  -  divulgar normas, instruções e demais atos determinados
pela Direção Superior do DER-MG e zelar pelo seu cumprimento;
     III  -  dirigir,  coordenar  e  controlar  as  atividades  de
unidades sob sua subordinação, se for o caso;
     IV - prestar assistência técnica às demais unidades do DER-MG
e a outras instituições, em sua área de atuação;
     V  - estimular a modernização e o desenvolvimento tecnológico
do  DER-MG,  visando  à  melhoria da sua  capacidade  gerencial  e
organizacional;
     VI  -  manter e aperfeiçoar o controle de qualidade  de  suas
atividades, objetivando a excelência na prestação dos serviços que
lhe são atribuídos;
     VII - elaborar relatórios gerenciais referentes às atividades
de sua área de atuação;
     VIII  -  exercer ação orientadora junto às unidades do DER-MG
em assuntos de sua atuação;
     IX  - participar do preparo de edital e acompanhar o processo
licitatório de interesse da unidade;
     X  -  propor  a celebração de convênios, contratos  e  demais
instrumentos  jurídicos relacionados à sua área  de  atuação,  bem
como acompanhar a sua execução;
     XI   -   fornecer  elementos  necessários  à  elaboração   de
certidões;
     XII  - zelar pela observância dos procedimentos próprios para
o desenvolvimento de suas atividades; e
     XIII - operar sistemas corporativos do Estado utilizados pelo
DER-MG.
                            CAPÍTULO VIII
                            DA RECEITA
      Art. 69. Constituem receitas da Autarquia:
     I  - as dotações que lhe forem consignadas no orçamento geral
do Estado;
     II  -  as  rendas  financeiras decorrentes  da  aplicação  de
recursos  sob  sua administração, para efeito de preservar-lhes  o
valor  aquisitivo, enquanto aguardarem a efetivação da  despesa  a
que se destinam;
     III  -  a  proveniente de tarifas e de taxas  instituídas  na
forma das normas legais e regulamentares aplicáveis;
     IV - a proveniente de multa contratual;
     V  - a proveniente de gerenciamento do sistema de serviços de
transportes  coletivos rodoviários intermunicipal e  metropolitano
de   passageiros   e  de  cargas,  bem  como  a   proveniente   de
fiscalização,  administração, construção de rodovias,  projetos  e
supervisão  de  obras, nos termos do regulamento  próprio,  a  ser
aprovado em decreto do Governador do Estado;
     VI  -  a  originária  de  operação de  crédito  que  venha  a
contratar;
     VII  -  a  oriunda  de contribuição facultativa  de  entidade
pública  ou privada beneficiária de reparação ou melhoria na  rede
rodoviária sob sua jurisdição, própria ou delegada;
     VIII  - a proveniente das indenizações pela administração  de
serviços  e  obras  para  terceiros, nos  termos  dos  respectivos
convênios;
     IX - a proveniente de multa de trânsito e transporte;
     X - a proveniente de leilão de veículos apreendidos; e
     XI - a proveniente de rendas eventuais e de outras fontes.
     Parágrafo único. Das receitas provenientes dos incisos IV,  V
e  VIII,  50%  (cinqüenta  por  cento),  no  mínimo,  deverão  ser
aplicados   nas  atividades  de  manutenção  da  rede   rodoviária
estadual.
      Art.  70. A taxa de gerenciamento de projetos, de obras e  de
supervisão  de obras é de 5% (cinco por cento) sobre  o  valor  do
contrato, nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 11.403,  de  21
de janeiro de 1994.
     §  1º  A taxa de gerenciamento, fiscalização e expediente  do
sistema de transporte coletivo intermunicipal é de 4% (quatro  por
cento) da receita, por linha, calculada de acordo com critérios  a
serem  estabelecidos em portaria do Diretor-Geral do  DER-MG,  nos
termos do § 1º do art. 11 da Lei nº 11.403, de 1994.
     §  2º  A taxa de gerenciamento, fiscalização e expediente  do
sistema  de transporte coletivo metropolitano é de 4% (quatro  por
cento)  do  custo  total do sistema, obedecendo-se  à  sistemática
prevista em legislação própria, nos termos do § 2º do art.  11  da
Lei nº 11.403, de 1994.
     §  3º  O valor da taxa de gerenciamento de projetos, obras  e
supervisão  de  obras, nos contratos e convênios entre  órgãos  da
Administração direta e indireta do Estado será ajustado de modo  a
ressarcir  os custos a serem incorridos pelo DER-MG,  limitado  ao
valor apurado com base no percentual fixado no caput deste artigo,
nos termos do § 4º do art. 11 da Lei nº 11.403, de 1994.
                             CAPÍTULO IX
                  DO REGIME ECONÔMICO-FINANCEIRO
      Art.  71. As contas da Autarquia serão submetidas à aprovação
da Auditoria-Geral do Estado e do Tribunal de Contas do Estado.
     Art.  72. O DER-MG poderá celebrar convênio, contrato, acordo
e   ajuste  com  instituições  públicas  e  privadas  visando   ao
desenvolvimento das atividades de sua área de atuação.
                             CAPÍTULO X
                      DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
      Art.  73. Para o exercício regular do poder de polícia  e  de
suas  demais  competências, pode o DER-MG  solicitar  o  apoio  de
órgãos ou entidades da administração estadual, bem como requisitar
o auxílio das Polícias Civil e Militar do Estado de Minas Gerais.
     Parágrafo  único.  Relativamente à  fiscalização  do  uso  ou
ocupação  da  faixa  de  domínio de rodovia  estadual  ou  federal
delegada ao Estado, inclusive a que for objeto de concessão, deve-
se observar as disposições do Decreto nº 43.932, de 21 de dezembro
de 2004.
      Art. 74. O DER-MG poderá firmar convênios com associações  de
classe  ou  entidades  congêneres ou assemelhadas,  objetivando  a
manutenção   de   serviços  assistenciais  e  culturais   a   seus
servidores, observada a legislação aplicável.
      Art.  75.  Este  Decreto  entra  em  vigor  na  data  de  sua
publicação.
      Art. 76. Ficam revogados:
     I - o art. 1º do Decreto nº 43.406, de 2 de julho de 2003; e
     II  -  o art. 22 do Decreto nº 44.466, de 16 de fevereiro  de
2007.
      Palácio  da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de março  de
2008;  220º  da  Inconfidência Mineira e 187º da Independência  do
Brasil.
      AÉCIO NEVES
     Danilo de Castro
     Renata Maria Paes de Vilhena
     Fuad Jorge Noman Filho

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