
Diante da veiculação e circulação de e-mails falsos, o DER/MG esclarece que não faz uso de correio eletrônico para notificar sobre a existência de multas.
1- QUAL A RESOLUÇÃO QUE DISPÕES SOBRE A NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO E DEFESA DA AUTUAÇÃO?
A Resolução nº 149, de 19 de Setembro de 2003, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, “dispõe sobre uniformização do procedimento administrativo da lavratura do auto de infração, da expedição da Notificação da Autuação e da Notificação da Penalidade de multa e de advertência por infrações de responsabilidade do proprietário e do condutor do veículo e da identificação do condutor infrator.
NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO
- o proprietário do veículo receberá a Notificação da Autuação, na qual deverão constar, no mínimo, dados definidos no artigo 280 do Código de
Trânsito Brasileiro (CTB) e em regulamentação específica.
- da Notificação da Autuação constará a data do término do prazo para apresentação da Defesa da Autuação pelo proprietário ou pelo condutor
infrator, devidamente identificado, que não será inferior a 15 (quinze) dias, contados a partir da data da Notificação da Autuação.
DEFESA
- o proprietário e/ou condutor infrator (devidamente identificados), apresentarão a Defesa da Autuação, anexando às alegações, os documentos
do veículo, Carteira Nacional de Habilitação, Carteira de Identidade e CPF. A documentação deverá ser protocolada no órgão autuador e/ou nas
Coordenadorias Regionais do DER/MG, Correio e órgãos ou entidades de trânsito sediados no local de residência ou domicílio do infrator (art. 280 do CRB).
- se for pessoa jurídica, anexar os documentos da empresa, como contrato social, procuração (advogados com registro na OAB), etc.
- se a defesa for acolhida, o Auto de Infração será cancelado, seu registro será arquivado e a autoridade de trânsito comunicará o fato ao
proprietário do veículo.
- em caso do não acolhimento da Defesa da Autuação ou de seu não exercício no prazo previsto, a autoridade de trânsito aplicará a penalidade,
expedindo a Notificação da penalidade, da qual deverá constar, no mínimo, os dados definidos no art. 280 do CTB, o previsto em regulamentação
específica e a comunicação do não acolhimento da defesa, quando for o caso.
- a notificação da penalidade de multa imposta a condutor será encaminhada ao proprietário do veículo, responsável pelo seu pagamento, como
estabelece o parágrafo 3 do art. 282 do CTB.
- não incidirá qualquer restrição, inclusive para fins de licenciamento e transferência, nos arquivos do órgão ou entidade executivo de trânsito
responsável pelo registro do veículo, até que a penalidade seja aplicada.
- da imposição da penalidade, caberá, ainda, recurso em 1ª e 2ª Instâncias na forma dos art. 285 e seguintes do CTB.
2- QUAL O PRAZO E LOCAL PARA IDENTIFICAR O REAL INFRATOR?
Junto à Notificação de autuação encontra-se o Formulário de Identificação do Condutor Infrator (FICI), no qual consta o endereço para onde o
proprietário/condutor deve encaminhar o FIC, no caso, o DER/MG. O prazo é de 15 dias, contados a partir da data da notificação da autuação
(Resolução 149/03).
3- QUAL A COMPETÊNCIA DA JARI DO DER/MG?
A competência da JARI - DER/MG é julgar recurso impetrado contra penalidade imposta pelo Departamento de Estradas de Rodagem, em decorrência de autuação referente à infração de trânsito lavrada por agente da Polícia Rodoviária Estadual ou outro agente designado pelo DER/MG, nas rodovias estaduais e federais delegadas ao DER/MG, conforme artigo 280 do Código de Trânsito Brasileiro:
“Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:
I - tipificação da infração;
II - local, data e hora do cometimento da infração;
III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;
IV - o prontuário do condutor, sempre que possível;
V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração;
VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.
§ 1º (VETADO)
§ 2º A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN.
§ 3º Não sendo possível a autuação em flagrante, o agente de trânsito relatará o fato à autoridade no próprio auto de infração, informando os dados a respeito do veículo, além dos constantes nos incisos I, II e III, para o procedimento previsto no artigo seguinte.
§ 4º O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência.”
4- QUAIS OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA RECURSO A SER INTERPOSTO PELO PROPRIETÁRIO, CONDUTOR OU REPRESENTANTE LEGAL?
O recurso deverá ser assinado e acompanhado dos seguintes documentos (original ou cópia autenticada):
Cópia da notificação (frente e verso);
Cópia do documento do veículo - DUT/CRLV (frente e verso);
Cópia da Carteira Nacional de Habilitação - CNH (frente e verso);
Cópia do CPF e da Carteira de Identidade (frente e verso);
Outro (s) documento (s) que comprovem as alegações contidas no recurso.
No caso do novo modelo da CNH, dispensa a apresentação do CPF e CI.
O recurso junto à JARI pode ser feito através de uma das formas relacionadas:
- correspondência particular, protocolada no DER-MG (junto à Sede, em Belo Horizonte, ou a uma das 40 Coordenadorias Regionais);
- correspondência particular encaminhada através das agências dos Correios via AR ou SEDEX;
- junto ao DETRAN/MG ou órgão de trânsito na cidade de domicílio do recorrente, que a envia para a Sede do DETRAN, em Belo Horizonte,
que, por sua vez, a encaminha à Sede do DER/MG.
A documentação deverá ser protocolada nos seguintes locais:
Em Belo Horizonte: na Sede do DER/MG, à Avenida dos Andradas, 1.120 - Centro - CEP. 30 120 010 – Belo Horizonte - MG
No interior do Estado: nas sedes das Coordenadorias Regionais do DER-MG. Os endereços das unidades regionais constam da Home Page do DER/MG www.der.mg.gov.br / link Serviços / Endereços das Coordenadorias Regionais.
7- QUAL O PRAZO PARA O PAGAMENTO DA MULTA E O PRAZO PARA FAZER O RECURSO?
Não há necessidade do pagamento da multa para fazer o recurso à JARI e o prazo para sua interposição é de 30 (trinta) dias após o recebimento da notificação da penalidade.
“Art. 284. O pagamento da multa poderá ser efetuado até a data do vencimento expressa na notificação, por oitenta por cento do seu valor.
Parágrafo único. Não ocorrendo o pagamento da multa no prazo estabelecido, seu valor será atualizado à data do pagamento, pelo mesmo número de UFIR fixado no art. 258.
Art. 285. O recurso previsto no art. 283 será interposto perante a autoridade que impôs a penalidade, a qual remetê-lo-á à JARI, que deverá julgá-lo em até trinta dias.
§ 1º O recurso não terá efeito suspensivo.
§ 2º A autoridade que impôs a penalidade remeterá o recurso ao órgão julgador, dentro dos dez dias úteis subseqüentes à sua apresentação, e, se o entender intempestivo, assinalará o fato no despacho de encaminhamento.
§ 3º Se, por motivo de força maior, o recurso não for julgado dentro do prazo previsto neste artigo, a autoridade que impôs a penalidade, de ofício, ou por solicitação do recorrente, poderá conceder-lhe efeito suspensivo.”
É importante observar que a multa não pode ser parcelada, devendo ser paga em sua totalidade.
8- COMO CONHECER A DECISÃO SOBRE O JULGAMENTO DO RECURSO PELA JARI-DER/MG?
Após análise da defesa, se esta for acolhida, o proprietário receberá uma correspondência, comunicando o acolhimento da defesa e arquivo do auto de infração. Não sendo acolhida, será expedida a notificação de penalidade (Resolução 149/03).
As decisões do julgamento dos processo da JARI DER/MG são publicados no jornal MINAS GERAIS. O interessado ainda pode obter informações sobre a tramitação dos processos através da Home Page www.der.mg.gov.br, no link Fale Conosco.
9- COMO PROCEDER QUANDO O PROCESSO FOR INDEFERIDO?
Neste caso, o recorrente poderá recorrer contra a decisão da JARI- DER/MG junto ao Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do resultado do julgamento no MINAS GERAIS. O recurso ao CETRAN/MG somente será admitido mediante comprovação do pagamento da multa. As decisões dos processos julgados pelo CETRAN/MG são publicadas no Jornal MINAS GERAIS.
10- COMO PROCEDER QUANDO O PROCESSO FOR DEFERIDO?
Quando o recurso for deferido por decisão da JARI, a autoridade de trânsito – DER/MG, poderá apresentar recurso junto ao CETRAN/MG contra a decisão no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação do julgamento no MINAS GERAIS.
“Art. 288. Das decisões da JARI cabe recurso a ser interposto, na forma do artigo seguinte, no prazo de trinta dias contado da publicação ou da notificação da decisão.
§ 1º O recurso será interposto, da decisão do não provimento, pelo responsável pela infração, e da decisão de provimento, pela autoridade que impôs a penalidade.
§ 2º No caso de penalidade de multa, o recurso interposto pelo responsável pela infração somente será admitido comprovado o recolhimento de seu valor.
Art. 289. O recurso de que trata o artigo anterior será apreciado no prazo de trinta dias:
I - tratando-se de penalidade imposta pelo órgão ou entidade de trânsito da União:
em caso de suspensão do direito de dirigir por mais de seis meses, cassação do documento de habilitação ou penalidade por infrações gravíssimas, pelo CONTRAN;
b) nos demais casos, por colegiado especial integrado pelo Coordenador-Geral da JARI, pelo Presidente da Junta que apreciou o recurso e por mais um Presidente de Junta;
II - tratando-se de penalidade imposta por órgão ou entidade de trânsito estadual, municipal ou do Distrito Federal, pelos CETRAN E CONTRANDIFE, respectivamente.
Parágrafo único. No caso da alínea b do inciso I, quando houver apenas uma JARI, o recurso será julgado por seus próprios membros.
Art. 290. A apreciação do recurso previsto no art. 288 encerra a instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades.
Parágrafo único. Esgotados os recursos, as penalidades aplicadas nos termos deste Código serão cadastradas no RENACH. “
11- SE O RECURSO FOR DEFERIDO PELA JARI-DER/MG OU PELO CETRAN E O RECORRENTE JÁ TIVER PAGO A MULTA, COMO RECEBER A DEVOLUÇÃO DA IMPORTÂNCIA PAGA?
Desde 20 de março de 2003, o recorrente deve apresentar a solicitação de reembolso diretamente à Repartição Fazendária local. A restituição é feita sob a forma de crédito em conta corrente ou por ordem de pagamento bancário. É obrigatório o preenchimento do REQUERIMENTO DE RESTITUIÇÃO DE MULTA DE TRÂNSITO (modelo 06.01.02), disponível na Repartição Fazendária, ou na Home Page da Secretaria de Estado da Fazenda:www.sef.mg.gov.br, no item Serviços.
Em Belo Horizonte, a Repartição Fazendária está localizada na Rua Rio de Janeiro, nº 341 (entre Ruas Caetés e Tupinambás), Centro – CEP 30130-040, Fones: 31 3270.6861, 3270.6808 ou 3270.6803.
O recorrente deverá apresentar os seguintes documentos:
comprovante original do pagamento da multa de trânsito;
cópia do documento de identidade do signatário e mandatário, na hipótese de pedido por procuração.
cópia do CPF
cópia do documento comprobatório da legitimidade do signatário para requerer a restituição (para requerente pessoa jurídica)
cópia do comprovante de endereço atualizado
número do Banco, agência e conta bancária do proprietário.
Todos os documentos deverm ser do proprietário do veículo na época da autuação.
11- O RECORRENTE PODE PERDER UM RECURSO POR FALTA DE DOCUMENTAÇÃO?
Sim. Se a documentação não estiver completa, incluindo-se a exposição de motivos devidamente assinada pelo recorrente, a JARI-DER/MG indefere o recurso sumariamente.
“Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:
I - se considerado inconsistente ou irregular;
II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação. (acrescido pela Lei 9.602 de 21 de janeiro de 1998)”
12- CASO A JARI NÃO JULGUE O RECURSO EM 30 DIAS, A MULTA PODE SER CANCELADA?
Se não julgar dentro do prazo, conforme CTB, o DER/MG poderá conceder o efeito suspensivo.
“Art. 285. O recurso previsto no art. 283 será interposto perante a autoridade que impôs a penalidade, a qual remetê-lo-á à JARI, que deverá julgá-lo em até trinta dias.
§ 1º O recurso não terá efeito suspensivo.
§ 2º A autoridade que impôs a penalidade remeterá o recurso ao órgão julgador, dentro dos dez dias úteis subseqüentes à sua apresentação, e, se o entender intempestivo, assinalará o fato no despacho de encaminhamento.
§ 3º Se, por motivo de força maior, o recurso não for julgado dentro do prazo previsto neste artigo, a autoridade que impôs a penalidade, de ofício, ou por solicitação do recorrente, poderá conceder-lhe efeito suspensivo.”
13- COMO O RECORRENTE DEVERÁ PROCEDER PARA LIBERAR DOCUMENTO DO CARRO QUANDO O RECURSO AINDA NÃO FOI ANALISADO?
Estando o processo com efeito suspensivo, automaticamente o DETRAN/MG encaminha o CRLV ao domicílio do proprietário.
Não. O novo CTB não prevê prazo para prescrição. Dessa forma, uma vez o infrator notificado, não existe prescrição.
15- O MOTORISTA PODE APRESENTAR RECURSO EM CIDADE DIFERENTE DAQUELA EM QUE O VEÍCULO FOI LICENCIADO?
Sim. Caso o recorrente resida em outro local, ele irá apresentar o recurso ao órgão de trânsito existente naquela cidade.
“Art. 287. Se a infração for cometida em localidade diversa daquela do licenciamento do veículo, o recurso poderá ser apresentado junto ao órgão ou entidade de trânsito da residência ou domicílio do infrator.
Parágrafo único. A autoridade de trânsito que receber o recurso deverá remetê-lo, de pronto, à autoridade que impôs a penalidade acompanhado das cópias dos prontuários necessários ao julgamento.”
16- QUAIS OS TRÂMITES PARA QUEM APRESENTA RECURSOS ATRAVÉS DO CORREIO?
Todos os recursos feitos através do Correio são encaminhados diretamente ao DER/MG, desde que o recorrente tenha comprado o Kit DER.
17- O QUE O MOTORISTA DEVE FAZER NO CASO DE VEÍCULO DE OUTRO ESTADO SER MULTADO EM MINAS GERAIS?
No caso do veículo ser registrado em outro Estado, o DER/MG, que está em fase de adesão ao RENAINF (Registro Nacional de Infrações), notificará o proprietário do veículo. A responsabilidade da cobrança da multa e julgamentos são do DER/MG e JARI/DER.
“Art. 260. As multas serão impostas e arrecadadas pelo órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via onde haja ocorrido a infração, de acordo com a competência estabelecida neste Código.
§ 1º As multas decorrentes de infração cometida em unidade da Federação diversa da do licenciamento do veículo serão arrecadadas e compensadas na forma estabelecida pelo CONTRAN.
§ 2º As multas decorrentes de infração cometida em unidade da Federação diversa daquela do licenciamento do veículo poderão ser comunicadas ao órgão ou entidade responsável pelo seu licenciamento, que providenciará a notificação.
§ 3º As multas decorrentes de infração cometida em unidade da Federação diversa daquela do licenciamento do veículo poderão ser cobradas no ato da autuação, sem prejuízo dos recursos previstos neste Código. (revogado pela Lei 9.602 de 21 de janeiro de 1998)
§ 4º Quando a infração for cometida com veículo licenciado no exterior, em trânsito no território nacional, a multa respectiva deverá ser paga antes de sua saída do País, respeitado o princípio de reciprocidade.”
18- O DER/MG ACEITA RECURSOS VIA INTERNET?
O DER/MG não disponibiliza recurso via INTERNET. O interessado deve protocolar o recurso na Sede do DER/MG, em Belo Horizonte, ou em uma de suas unidades localizadas no interior. Ainda, tem a opção de encaminhar pelo Correio, através do Kit adquirido naquele local.
19- O QUE ACONTECE QUANDO ALGUM DADO NO AUTO DE INFRAÇÃO ESTÁ INCORRETO, COMO CÓDIGO DE INFRAÇÃO, NÚMERO DE PLACA, ETC.
Cabe ao infrator ou ao proprietário do veículo apresentar defesa da autuação junto ao DER/MG, que será aprecida pela Comissão de Defesa designada pelo Diretor Geral.
20- COMO O RECORRENTE PODE SABER SE O VEÍCULO É ROUBADO?
Informações sobre veículos roubados devem ser obtidas junto ao DETRAN/MG.
A instituição pode ser contatada através dos telefones 3339.1000 / 3236.15000 ou pela home page www.detrannet.mg.gov.br
21- COMO OBTER A FOTOGRAFIA OBTIDA EM REDUTOR ELETRÔNICO DE VELOCIDADE - REV PARA ANEXAR AO RECURSO?
A fotografia do veículo infrator poderá ser obtida no guichê do Setor de Multas do DER/MG, à Alameda Álvaro Celso, 334, 3º andar. A solicitação deverá ser feita pelo proprietário do veículo, pelo motorista infrator ou por seu representante legal, informando placa do veículo, local, data e hora da infração.
22- QUAL A MARGEM DE TOLERÂNCIA QUE O MOTORISTA TEM SE FOR MULTADO POR ULTRAPASSAR A VELOCIDADE EM BARREIRA ELETRÔNICA (REDUTOR ELETRÔNICO DE VELOCIDADE) OU EM RADAR?
Não existe margem de tolerância para motorista que ultrapassar a velocidade permitida na via.
Existe tolerância para o equipamento que mede a velocidade (radar, lombada eletrônica e redutor de velocidade, sejam equipamentos fixos ou estáticos), corforme a Portaria 115/98 do INMETRO que permite uma tolerância de 7km/p e 7% para velocidade ≥ 100 Km/p.
O art.218 do CTB define os seguintes valores das multas de excesso de velocidade:
I - quando a velocidade for superior à máxima em até 20% ( vinte por cento)
Infração - média
Penalidade - multa
Valor - R$ 85,13
II - quando a velocidade for supeior à máxima em mais de 20% (vinte por cento) até 50% (cinquenta por cento)
Infração - grave
Penalidade - multa
Valor - R$127,69
III - quando a velocidade for superior a máxima em mais de 50% (cinquenta por cento)
Infração - gravíssima
Penalidade - multa [ 3 (três) vezes], suspensão imediata do direito de dirigir e apreensão do documento de habilitação.
23- APÓS JULGADO O RECURSO, O USUÁRIO PODERÁ CONSULTAR O PROCESSO PARA SABER OS MOTIVOS DO RESULTADO (INDEFERIDO OU DEFERIDO).
Sim. Após o julgamento, o recorrente poderá solicitar vistas ao processo, que fica à disposição para consultas no Setor de Multas. Procurar o guichê da área, na Alameda Álvaro Celso, 334, Santa Efigênia.
24- O QUE É O REDUTOR ELETRÔNICO DE VELOCIDADE?
O dispositivo é um equipamento baseado em um microprocessador de alta capacidade, que indica a velocidade permitida no local, sinaliza quando um motorista está em excesso de velocidade e dispara uma sirene para alertar o pedestre sobre o risco de atravessar a rodovia naquele momento.
O REV funciona com um monolito central (uma espécie de torre de controle), onde estão instalados uma sirene, uma câmara fotográfica e três tipos de sinais luminosos:
- lâmpada laranja, piscante, tipo semáforo, em sinal constante de alerta; lâmpada verde, de alta intensidade luminosa, indicando que o veículo
detectado está dentro dos limites permitidos de velocidade;
- lâmpada vermelha, de alta intensidade luminosa, que acende ao detectar veículo próximo ao limite de velocidade; e flash, emitido pela câmara
para fotografar o veículo infrator.
Ainda, possui um “display” eletro-mecânico, tipo placar, que indica a velocidade do veículo sobre o sensor eletrônico: se o motorista, mesmo alertado, persistir na infração, terá o seu carro fotografado e identificado para emissão de multa, que será enviada pelo correio.
25- QUAL A DIFERENÇA ENTRE OS VÁRIOS RADARES QUE EXISTEM, QUAL A VELOCIDADE PERMITIDA PARA CADA UM E QUAIS OS VALORES DAS MULTAS DE CADA UM?
Existem hoje no mercado 03 (três) tipos de radares diferentes:
os redutores eletrônicos de velocidade - REV´s;
radares fixos, conhecidos como "pardais";
e os radares móveis.
REV' s
Os REV' s permitem a travessia de pedestres, em áreas urbanas, devendo sua velocidade ser de, no máximo, 40 km/h, para que esta travessia ocorra com segurança.
PARDAIS
Os radares fixos "pardais" são normalmente utilizados para que se obtenha uma redução efetiva de velocidade ao longo de um trecho, não tendo como principal característica a redução da velocidade pontual.
A definição da velocidade será resultado dos estudos de tráfego realizados em cada local especificamente. A velocidade é função das características operacionais da via.
RADARES MÓVEIS
Quanto aos radares móveis, por serem equipamentos com mobilidade, propiciam uma ação fiscalizadora mais dinâmica, inclusive tornando-a educadora, a partir do momento em que a abordagem do infrator se faz no ato da infração. A velocidade neste caso, é a definida pela sinalização da via no local da fiscalização.
No caso específico dos radares, todos os locais devem ser sinalizados, tendo o usuário da rodovia conhecimento prévio de que a rodovia é fiscalizada por radar e a velocidade permitida a 300 metros do equipamento, conforme determina a Resolução 79/98, do Contran - Conselho Nacional de Trânsito.
26- ONDE ESTÃO LOCALIZADOS OS REV‘S EXISTENTES NAS ESTRADAS GERENCIADAS PELO DER/MG?
O DER/MG possui equipamentos, cujos locais de instalação podem ser consultados nesta Home Page, no link Serviços /Redutores de Velocidades, que são apresentados com os respectivos códigos de identificação, em atendimento à Resolução nº 023/98 do CONTRAN – Conselho Nacional de Trânsito. Os locais onde se localizam os REV’s gerenciados pelo DER/MG têm como velocidade máxima 40 km.
27- ONDE OBTER INFORMAÇÕES SOBRE MULTAS / RECURSOS?
BHTRANS:
EMPRESA DE TRANSPORTE E TRÂNSITO DE BELO HORIZONTE
Avenida Engº Carlos Goulart, nº 900 – Portaria 3 – Buritis - Belo Horizonte - MG
FONES: 31 3379.5790 / 31 3277.6500
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CETRAN/MG
Secretaria de Segurança Pública
Secretaria Executiva do CETRAN/MG
Praça da Liberdade, sem número – 3º andar
FONE: 31 3236.3078 / 31 3284.1211
E-MAIL: Este endereço de e-mail está protegido contra spambots. Você deve habilitar o JavaScript para visualizá-lo.
DER/MG
Avenida dos Andradas, nº 1.120 – Belo Horizonte – MG – CEP 30150-260
Telefone: (31) 3235.1300, de segunda a sexta-feira, entre 07h e 19h (exceto feriados)
Site: www.der.mg.gov.br / Fale Conosco
DNIT – DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES / 6ª UNIT
Avenida Prudente de Morais, 1641, Cidade Jardim – Belo Horizonte – MG
CEP 30380.000
FONES: 31 3298.1500 / 31 3298.1610 / 31 3296.9817
FONE OUVIDORIA: 0800 611 535
FAX: 31 3298.1595
Home Page: www.dnit.gov.br
E-MAIL: Este endereço de e-mail está protegido contra spambots. Você deve habilitar o JavaScript para visualizá-lo.
De segunda a sexta-feira, entre 08h e 11h30 e 13h e 16h (para protocolar)
DETRAN/MG
Av. João Pinheiro, nº 417, Belo Horizonte – MG - CEP 30130-180
FONE: 31 3236.3460 / 31 3236.3473
Home Page: www.detrannet.mg.gov.br
E-MAIL: Este endereço de e-mail está protegido contra spambots. Você deve habilitar o JavaScript para visualizá-lo.
Central de Pontuação DHCC-DETRAN/MG (Real Infrator e Pontuação)
Av. João Pinheiro, 417 – Belo Horizonte – MG – CEP 30130-180
POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL
Praça Antônio Mourão Guimarães, s/nº (Praça da Cemig - Contagem - MG
FONE: 31 3333.2999
TRANSCON
Praça Raimunda Rodrigues Magela, nº 95 – Inconfidência – Contagem - MG
FONE: 0800 31 2526 / 3363.5709 / 3363.5711
De segunda à sexta-feira, entre 08h e 16h
BETIM
FONES: 3594.4373 / 3594.5404
E-MAIL: Este endereço de e-mail está protegido contra spambots. Você deve habilitar o JavaScript para visualizá-lo.
GOVERNADOR VALADARES:
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IPATINGA
FONE: 3822.2990
E-MAIL: Este endereço de e-mail está protegido contra spambots. Você deve habilitar o JavaScript para visualizá-lo.
JUIZ DE FORA
FONE: 32 3690.7256
PONTE NOVA
FONE: 31 3817.6858
SANTA LUZIA
FONE: 31 3641.5164
TRÊS CORAÇÕES
35 3691.1103
UBERABA
FONES: 34 3321.0995 / 0800.343013
FAX: 34 3312.7116
UBERLÂNDIA
FONE:34 3236.1542 / 3236.1070
VIÇOSA
FONE; 31 2891.6517
Não. O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) não prevê prazo para prescrição. Se o infrator tiver sido notificado, não existe prescrição.
29 - COMO O DER/MG FAZ A NOTIFICAÇÃO?
O DER/MG, por determinação legal, somente notifica infrações ao condutor através dos Correios ou de publicações no Diário Oficial do Estado
(Jornal MINAS GERAIS), não enviando emails aos usuários sobre o assunto. O DER/MG também não autoriza nenhuma outra instituição a enviar
emails em seu nome. Caso receba algum email e tenha dúvidas sobre a sua autenticidade, exclua-o imediatamente, pois pode conter vírus de
computador. Não abra nenhum anexo nem faça download de qualquer arquivo executável diretamente de um email, sem ter certeza de que a
origem é confiável.
Informações: (31) 3235.1300, de segunda a sexta-feira, entre 07h e 19h (exceto feriados).








